sábado, 28 de agosto de 2010

Para Reflexão e Debate

Caros Pregoeiros,

Trago a seguinte questão para reflexão e debate:

É possível contratar remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, quando a contratação for precedida de licitação na modalidade pregão?

Inicialmente, a resposta parece simples e fundamentada na hipótese do art. 24, XI da Lei nº 8666/93, devendo-se observar os pressupostos para contratação em tal dispositivo, quais sejam: atendimento a ordem de classificação da licitação anterior e aceitação das mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço.

Em uma análise mais detida devemos observar alguns aspectos, a saber:

Não há que se falar em remanescente de obra precedido de pregão, haja vista que até o momento não é possível adotar o pregão como modalidade para contratação de obras.
A dúvida quanto à operacionalização da contratação de remanescente surge quando estamos diante de serviço ou fornecimento, uma vez que a habilitação do segundo colocado não foi objeto de análise em sessão pública, em face da dinâmica estabelecida pelo art. 4º, incisos XII e XV, da Lei nº 10.520/02. Como imaginar uma contratação direta sem que houvesse análise dos documentos exigidos para efeito de habilitação? Alguns podem entender que a hipótese de dispensa em tela se dá após a licitação, na execução contratual, cabendo à Administração convocar o segundo colocado e proceder à análise de seus documentos; contudo, agindo desta forma, estaríamos afastando a possibilidade de questionamento dos documentos habilitatórios por parte dos demais licitantes que participaram do certame.

Assim, sem querer esgotar o assunto, entendo não ser aplicável a hipótese de dispensa de licitação, com fulcro no inciso XI, do art. 24, da Lei nº 8666/93, quando a contratação originariamente se deu por meio de pregão.

Dica de Site

Para os Pregoeiros que desejam se aprofundar sobre o assunto pregão, indico o site do Prof. Jair Santana (www.jairsantana.com.br), na qual é possível visualizar diversos artigos sobre a matéria.

Bons estudos.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

A Reforma do Prejulgado 1895 - TCE/SC


A principal decisão contrária a prática da adesão a ata de registro de preços, sem dúvida, foi a tomada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, nos termos do voto  do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall que originou a edição do Prejulgado 1895. Esta decisão foi emblemática para grande parte da doutrina, porque nela o TCE/SC havia livrado seus jurisdicionados da nefasta prática do carona. Infelizmente, o Tribunal reviu sua posição adotando uma conduta mais flexível, permitindo, a nosso ver, sem fundamento legal, a chegada do carona ao território catarinense.

Prejulgados - 1895

Reformado

1. O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei (federal) n. 8.666/93, é uma ferramenta gerencial que permite ao Administrador Público adquirir de acordo com as necessidades do órgão ou da entidade licitante, mas os decretos e as resoluções regulamentadoras não podem dispor além da Lei das Licitações ou contrariar os princípios constitucionais.

2. Regra geral, o sistema de adesão ("carona") à ata de registro de preços, instituído pelo Decreto (federal) n. 3.931, de 2001, que regulamenta o art. 15 da Lei (federal) n. 8.666, de 1993, conflita com o princípio da legalidade, não devendo ser utilizado pelos jurisdicionados deste Tribunal com relação a outros órgãos de qualquer das esferas de Governo, nem permitir a utilização das suas atas por outros órgãos de qualquer esfera de Governo, ressalvado quando vinculado a Programa do Governo Federal, de abrangência nacional, de comprovado interesse público, nas áreas de assistência social, educação e saúde pública, a exemplo da Lei (federal) n. 10.191/2001 (aquisição de bens relativos às ações de saúde) e do Decreto (federal) n. 6.768/2009 (que dispõe sobre o Programa "Caminhos da Escola"), desde que o ato convocatório da licitação contenha expressa previsão sobre a hipótese de adesão à Ata de Registro de Preços.


Item 2 do prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 04.08.2010, mediante a Decisão nº 3446/2010 exarada no Processo CON-10/00095069.Redação original do item 2:

[...]

2. Por se considerar que o sistema de "carona", instituído no art. 8º do Decreto (federal) n. 3.931/2001, fere o princípio da legalidade, não devem os jurisdicionados deste Tribunal utilizar as atas de registro de preços de órgãos ou entidades da esfera municipal, estadual ou federal para contratar com particulares, ou permitir a utilização de suas atas por outros órgãos ou entidades de qualquer esfera, excetuada a situação contemplada na Lei (federal) n. 10.191/2001.

Forte Abraço.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Licitação Sustentável


SLTI capacita gestores para licitações sustentáveis

Brasília, 24/8/2010 - Técnicos da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento (SLTI/MP) vão informar gestores e compradores de órgãos públicos de todas as regiões do país sobre as políticas adotadas pelo Governo Federal na aquisição de produtos por meio das chamadas “licitações verdes”. A iniciativa faz parte do Curso Nacional de Capacitação em Contratações Públicas Sustentáveis, que será realizado nos dias 2 e 3 de setembro, em seis capitais.

São compras sustentáveis as que consideram critérios ambientais, econômicos e sociais em todos os estágios do processo de contratação, transformando as aquisições do governo um instrumento de proteção ao meio ambiente. O treinamento será realizado simultaneamente em Rio Branco, Belém, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo e Florianópolis. Cerca de 80 pessoas já estão inscritas em cada localidade.

A edição deste curso é uma continuidade de outros dois encontros ocorridos em Brasília, nos meses de abril e junho deste ano, e que tiveram como objetivo formar os multiplicadores que vão agora disseminar o programa. O evento contará com exposições de especialistas do MP, Ministério do Meio Ambiente e Advocacia Geral da União (AGU). “Além de dar visibilidade a esse tipo de compra, a idéia é fazer com que os participantes repassem o que será apresentado a entidades e empresas que mantêm contratos com o governo, de forma a conscientizá-las sobre a importância dessas licitações”, explica a titular da SLTI, Glória Guimarães.

Segundo a secretária, o MP tem priorizado a sustentabilidade nas negociações públicas. Para isso, a SLTI desenvolveu sistema de compras que comporta o cadastro de todos os atores envolvidos na comercialização, criou catálogo de bens e serviços, informatizou todo o processo e desenvolveu modalidades na forma eletrônica. “Atualmente estamos potencializando o Programa de Contratações Públicas Sustentáveis para que possa incluir critérios ambientais nas compras públicas”, acrescenta.

Durante o evento, os palestrantes vão explicar porque o Estado não pode ser apenas mais um ator no esforço de se estabelecer modelo justo de desenvolvimento sustentável, pois também pode promover uma cultura institucional que sirva de exemplo para a sociedade: “Como grande consumidor de bens, serviços e obras, o governo pretende esclarecer aos vendedores as exigências ambientais e sociais nos diferentes tipos de compras, reafirmando o comprometimento com empresas que possuam ética e boas práticas em relação ao meio ambiente e ao desenvolvimento econômico e social”.

Produtos - As contratações públicas sustentáveis abrangem compras de diversos produtos, como “computadores verdes”, equipamento de escritório feitos de madeira certificada, papel reciclável, transporte público movido à energia mais limpa, alimentos orgânicos para as cantinas e sistemas de ar condicionado de acordo com as soluções ambientais ecologicamente mais evoluídas.

A seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público deve eleger bens e serviços com características que atendam a especificações adequadas, em qualidade e funcionalidade, conforme princípios e deveres do Estado definidos na Constituição Federal.

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão


Escolha da Marca e Padronização

TCE suspende licitação para compra de 151 pick-up Hilux para PM, PC e programa Pró-Cidadania

O procurador geral da Estado, José Leite Jucá Filho e o secretário da segurança pública, Roberto Monteito têm cinco dias para apresentarem documentação e esclarecimentos sobre a indicação da marca dos veículos comprados para a polícia cearense.

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) suspendeu a licitação da Secretaria de Segurança Pública para a compra de 151 pick-ups Hilux, na última terça-feira (24).

Os carros importandos seriam comprados para equipar as Polícias Civil e Militar e para o programa Pró-Cidadania, de policiamento no Interior.

De acordo com o TCE, o Governo do Estado tem legitimidade para escolher o porte do veículo, que é previsto na lei de licitações, mas não pode exigir a marca.

A exceção é quando produtos similares não atendam aos objetivos. O governo diz que as Hilux são necessárias para manter a padronização da polícia.

Antes da decisão do TCE, a Nissan do Brasil já havia questionado na Justiça a restrição sobre a marca, alegando ter um carro similar que poderia concorrer diretamente com a Hilux.

Fonte: CEARÁ-Publicação do Verdes Mares.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Credenciamento Prévio de Licitantes

Advocacia-Geral defende critérios do Ministério da Saúde para contratação de fornecedores de medicamentos

A Advocacia-Geral da União encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação na qual defende o credenciamento prévio de licitantes junto ao laboratório detentor do registro do produto, nas licitações para fornecimento de medicamentos à rede pública de saúde. A exigência, feita no artigo 5º, § 3º, da Portaria nº 2.814/98, editada pelo Ministério da Saúde, está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4105, proposta pelo Governador do Distrito Federal.
De acordo com a ADI, a Portaria ofendeu os princípios republicano, da legalidade, da impessoalidade, da ampla acessibilidade nas licitações públicas, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade, da liberdade do exercício de qualquer trabalho, da livre iniciativa e da livre concorrência, além do direito à saúde.

A Secretaria Geral de Contencioso (SGCT) da AGU argumentou, que o caráter meramente regulamentar da Portaria inviabiliza a instauração do processo objetivo de fiscalização normativa, uma vez que o parâmetro imediato de controle não se baseia no Texto Constitucional e sim na lei regulamentada (Lei nº 8666/93 - Lei de Licitações). Assim, eventual excesso no exercício do poder regulamentar implicaria crise de ilegalidade em face das disposições da Lei nº 8.666/93, o que não é resolvido pela via do controle normativo concentrado, ou seja, por meio ADI ajuizada no Supremo.

No mérito, a AGU sustenta que o artigo questionado na Ação não restringe o acesso ao processo licitatório com base em exigência desarrazoada ou incompatível com o objeto licitado. A Advocacia-Geral esclarece que eventual delimitação do universo de concorrentes vem do próprio regime jurídico aplicável à industrialização dos medicamentos, sendo que a exigência de credenciamento objetiva, tão somente, a evitar que o licitante vencedor não consiga honrar o futuro ajuste. A norma assegura, portanto, que os participantes do processo licitatório sejam apenas aquelas empresas que efetivamente possam cumprir as obrigações indicadas no instrumento convocatório.

A SGCT esclarece na manifestação que não existente qualquer violação ao princípio da ampla acessibilidade às licitações públicas, não merecendo prosperar o inconformismo do GDF no tocante à alegada violação dos demais princípios constitucionais. A AGU também pediu ao STF que não acate a alegação no sentido de que a Portaria violaria o princípio da legalidade, uma vez que o artigo questionado tratada de mera regulamentação do artigo 30, inciso IV, da Lei de Licitações, que trata da comprovação da qualificação técnica nos processos licitatórios realizados pela Administração Pública.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Confira abaixo cópia da manifestação da SGCT.

Ref.: ADI nº 4.105 - Supremo Tribunal Federal

Fonte: AGU

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Nunca é Demais Lembrar aos Gestores

Acórdão 1100/2007 Plenário (Voto do Ministro Relator)

Assinalo que acolho as análises efetivadas pela Unidade Técnica, incorporando-as a estas razões de decidir, e transcrevo abaixo, como reforço ao entendimento esposado pela 5ª Secex, com relação à ausência dos quantitativos no edital da Concorrência para Registro de Preços, as lições do Prof. Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., ao comentar o referido sistema:

“A quarta vantagem reside na definição de quantidades e qualidades a serem contratadas. Em uma licitação comum, a Administração tem o dever de fixar, no ato convocatório, as quantidades e as qualidades dos produtos que contratará. A redução ou ampliação de quantidades está sujeita aos limites do art. 65, § 1º. A alteração da qualidade não poderá alterar substancialmente o objeto licitado. Num sistema de registro de preços, a Administração estima quantidades máximas e mínimas. Posteriormente, estará autorizada a contratar as quantidades que forem adequadas à satisfação das necessidades coletivas. Isso não significa discricionariedade na fixação de quantitativos, tal como se apontará abaixo. Não se admitem quantificações indeterminadas nem a remessa da fixação do quantitativo à escolhasubjetiva da Administração (...)” (pag. 146)
(...)
Vê-se assim que o disposto no inciso IV do art. 2º do Decreto 3.931/2001, que prevê a possibilidade de se adotar o sistema de registro de preços quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração, não pode ser entendido como uma autorização para que a Administração não defina, ainda que de forma estimativa, as quantidades que poderão vir a ser adquiridas durante a validade da ata de registro de preços. Não é razoável acreditar que o Decreto, com tal dispositivo, tenha objetivado autorizar a Administração a não selecionar a proposta mais vantajosa para aquisição dos bens e/ou serviços e a descumprir princípios constitucionais. (grifei).

Forte Abraço.

domingo, 22 de agosto de 2010

O Carona em Licitações é Limitado a 100%

Senhores(as),

Infelizmente, ainda, a limitação não é de forma definitiva em todo o território nacional, mas desde a edição do Decreto Estadual n.º 54.939/09, de 20/10/2009, no âmbito do Estado de São Paulo, a Adesão a Ata de Registro de Preços somente é permitida até o limite de 100% dos quantitativos inicialmente registrados. Desta forma, registradas 1000 unidades de pneus, ter-se-ia uma margem de mais 1000 unidades para  o conjunto de todas as adesões, totalizando 2000 unidades.

Vejamos abaixo, a mudança efetuada no Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, pelo supramencionado ato do chefe do Poder Executivo do Estado de São Paulo. 

Vale mencionar, também, as exigências quanto à formalização processual da adesão, quando o órgão gerenciador não estiver compreendido na jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas no parágrafo 2º do artigo 15 B.

Inclui dispositivos que especifica no Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, alterado pelo Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto nos artigos 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1999 e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e artigo 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
                                                           
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica incluído o § 1º, no artigo 13 no Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, parcialmente alterado pelo Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007, passado o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:

“§ 1º - A decisão do Órgão Gerenciador prorrogando a validade do registro de preços deverá ser precedida de pesquisa de mercado que comprove inequivocamente a vantagiosidade para a Administração.”

Artigo 2º - O § 2º do artigo 15A do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, parcialmente alterado pelo Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007, passa a
ter a seguinte redação:

§ 2º - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, no seu conjunto, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

Artigo 3º - Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 15B:

“§ 1º - A adesão fica condicionada ao prévio cadastramento do fornecedor de bens ou do prestador de serviços indicado na Ata de Registro de Preços, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, na modalidade Registro Cadastral - RC, cujos documentos então apresentados deverão estar com o respectivo prazo de validade ainda vigente.

§ 2º - Quando o Órgão Gerenciador não estiver sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o ato de adesão deverá estar instruído com cópia integral do processo administrativo da licitação que deu origem à Ata de Registro de Preços, acompanhado da declaração do órgão ou entidade da Administração Estadual interessada na adesão, nesse sentido consultou o Órgão Gerenciador e obteve a informação de que o certame foi julgado regular pelo respectivo Tribunal de Contas ou, caso não tenha havido ainda julgamento, que o certame contou com a manifestação favorável do órgão jurídico competente e não pende qualquer impugnação nas esferas administrativa e judicial.
 

§ 3º - No momento da adesão, o órgão ou entidade da Administração Estadual interessada deverá certificarse junto ao Órgão Gerenciador, de que o conjunto das adesões precedentes à mesma Ata de Registro de Preços, qualquer que seja a sua proveniência, não ultrapassam a 100 % (cem por cento) do quantitativo inicialmente registrado.”

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.(sem grifos no original).

sábado, 21 de agosto de 2010

Pregão: Exigência de Produtos de Origem Nacional

Em recente curso por mim ministrado, fui questionado por um companheiro pregoeiro de determinada Câmara Municipal, se poderia exigir em um pregão para aquisição de pneus novos, que fossem cotados somente produtos de procedência nacional, ao argumento de que os produtos de origem asiática não são de boa qualidade.

Na ocasião, consignei que a primeira vista não seria possível, por vislumbrar cerceio aos princípios da competição e da livre concorrência. Ademais, o produto importado que cumprisse as obrigações para venda em mercado nacional, por exemplo; aprovação pelo Inmetro, condições de garantias, importação regular, importadora regularizada, teria as mesmas condições de competição que o produto de fabricação nacional.

Com felicidade, verifico atual decisão do Tribunal de Contas do Estado de São de Paulo, onde foi analisada exatamente a questão suscitada em aula, tendo se decidido na mesma toada do apregoado em sala.

Vale a pena gizar, as formas de controle da execução contratual mencionadas ao fim do voto, em especial , uma das vantagens na utilização do SRP, que é a possibilidade de controle da qualidade dos produtos adquiridos.

Abaixo link para a íntegra da decisão:

http://www.tce.sp.gov.br/legislacao/deliberacoes/rel-voto-acordao-TC-770-002-10.pdf

Forte Abraço.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Uma Solução ao Carona Interfederativo?


CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL

Os Consórcios Intermunicipais são hoje uma realidade em vários estados brasileiros. Formados através de um acordo entre os municípios de uma mesma região com objetivos definidos entre eles, sua institucionalização passa por aprovação nas respectivas câmaras municipais e devido registro em Cartório de Títulos e Documentos.

A União destes Municípios se dá através de convênio de cooperação técnica e financeira assinado entre os participantes.Do ponto de vista jurídico legal, constitui uma entidade privada sem fins lucrativos, uma associação de municípios para a resolução de problemas ou para alcançar objetivos comuns.

Sua manutenção se dá com contribuições dos municípios; e poderá obter parcerias com recursos humanos, financeiros e materiais cedidos por parte do Estado.
Geralmente, as instituições envolvidas são: Prefeituras Municipais/Secretarias Municipais e Secretaria Estaduais.

Para enfrentar as dificuldades financeiras e prestar um bom atendimento à população é preciso ter criatividade. E aliando criatividade e parceria que os municípios se agregaram e encontraram a fórmula para comprar (máquinas/equipamentos/medicamentos/material de consumo) e ao mesmo tempo economizar.

A relação de igualdade entre os municípios é a base do consórcio, preservando, assim, a decisão e a autonomia dos governos locais, não admitindo subordinação hierárquica a um dos parceiros ou à entidade administradora. Cada consórcio tem características próprias, decorrentes das peculiaridades e dificuldades, tanto da região, quanto do município consorciado.

Nas áreas de saúde, educação, transporte, informática, meio ambiente, agricultura e outras, os problemas envolvem vários municípios e os seus governos podem usar o consórcio como instrumento operacional, de grande valia, para maior rendimento de seus esforços, evitando a dispersão de recursos financeiros, humanos e materiais e maximizando o aproveitamento dos recursos municipais.

O consórcio normalmente funciona como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. De forma organizada, equilibrada e transparente, os Consórcios normalmente apresentam resultados positivos para os municípios.

As aquisições em grandes quantidades facilitam as negociações, e a economia nas compras realizadas, gira em torno de 30%. É ou não um bom negócio?

É importante observar que todas as ações, em princípio, são passíveis de implementação por consórcio; algumas, no entanto, não devem ser consorciadas, pela sua natureza e especificidade. Constitui exemplo evidente a organização da atenção básica, uma responsabilidade inerente ao poder municipal, que não deve ser consorciada. Ao município cabe prover esses serviços de forma exclusiva em seu território. Da mesma forma, o poder de polícia da atividade de vigilância sanitária não constitui objeto de consórcio.

BASE LEGAL

No entendimento do brilhante jurista Hely Lopes Meirelles, por meio dos consórcios "as municipalidades reúnem recursos financeiros, técnicos e administrativos que uma só prefeitura não teria para executar o empreendimento desejado e de utilidade geral para todos". Ainda conforme esse jurista, os "consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes".

Como os municípios, de acordo com o Artigo 18 da Constituição de 1988, fazem parte da Federação, gozando da mesma autonomia conferida à União e aos estados, nada poderia impedi-los de celebrar um consórcio, ainda que a lei orgânica municipal seja omissa sobre isso.

COMO FUNCIONA

Compras: são feitas através de licitação pública, de acordo com a lei 8666/93. Para maior agilidade, o Consórcio poderá utilizar a modalidade de registro de preços (cotação válida por 12 meses).
Financiamento: os recursos gerenciados pelo Consórcio são provenientes dos Municípios, Governo Federal e do Governo estadual, dependendo de qual entidade participa ou não do consórcio.
Programação: os municípios consorciados elaboram uma lista de compras com base em suas necessidades. As compras são programadas pelos municípios para períodos pré-estabelecidos.
Distribuição: os produtos adquiridos pelo Consórcio são entregues pelos fornecedores nos municípios que os encomendaram, que se encarregarão da distribuição aos municípios.

Texto completo no link abaixo:

http://www.sebrae-sc.com.br/faq/default.asp?vcdtexto=1160&^^


Forte abs!

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Combate ao Conluio entre Concorrentes na Licitação

Caros Leitores,

Vale a pena trazer a bem elaborada apostila,  editada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, sobre o combate ao conluio entre concorrentes em processo licitatório, trata de importante instrumento para todos os pregoeiros e membros de CPL.

Link abaixo:

http://www.comprasnet.gov.br/banner/seguro/Diretrizes-OCDE.pdf

Forte Abraço.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Grupo de Trabalho da AGU para Licitações

Advocacia-Geral cria Grupo de Trabalho para uniformizar entendimento sobre contratos, editais e licitações no setor público

A Advocacia-Geral da União (AGU) acaba de criar um Grupo de Trabalho (GT) com o objetivo de propor a uniformização de entendimentos sobre aspectos jurídicos controversos, além de disponibilizar orientações para processos licitatórios, minutas padrão de editais, convênios e contratos na área pública.

Formado por representantes da Consultoria-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral do Banco Central, o GT dará transparência, uniformidade e amparo legal em questões jurídicas críticas para o Estado, elaborando propostas de orientações normativas para licitações, contratos e documentos similares. A Portaria 1.161/09, que institui o Grupo, foi publicada na última segunda-feira (09/08) no Diário Oficial da União (DOU).

As propostas e orientações normativas deliberadas pela equipe serão submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, Luis Inácio Lucena Adams, para depois serem publicadas no DOU com efeito vinculante a todos os órgãos jurídicos da administração federal, conforme previsão da lei complementar nº 73/93.

Os esforços com a criação deste novo Grupo de Trabalho serão úteis para a correta e eficiente atuação dos gestores públicos e advogados da área consultiva. De acordo com a AGU, aproximadamente 70% dos processos submetidos à apreciação deste setor da Advocacia-Geral dizem respeito a procedimentos licitatórios e celebração de convênios, sendo fácil perceber o efeito multiplicador de qualquer iniciativa nesta área.

Dentre as metas do grupo, destacam-se a uniformização de entendimento jurídico, amparo legal na execução de contratos e licitações, controle de legalidade combatendo a corrupção e a gestão irregular, e por último, racionalizar o trabalho e possibilitar o empenho dos advogados em questões mais complexas e de maior relevância.

O grupo de trabalho tem o prazo de noventa dias, a contar da data da sua instalação, para apresentar as propostas ao Advogado-Geral da União.

Fonte: AGU

domingo, 15 de agosto de 2010

Livro do TCU sobre Licitações e Contratos: Nova Edição

Senhores (as),

Tenho a honra de informar-lhes que existe nova edição do Livro do TCU sobre Licitações e Contratos, 4ª Edição, atualização disponibilizada no site no dia 12 de Agosto de 2010. É uma excelente fonte de consulta  para  aqueles que labutam com Licitações no âmbito da Administração Pública, recomendadíssimo.

Abaixo, encaminharei o link para que seja efetuado o download, o nome do arquivo é "Licitações e Contratos - 4 Edição", o segundo de cima para baixo.


http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/documentos_tema?perspectiva=1148002


Forte Abraço.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Medida Provisória 495/2010 - Novidades

Trago, abaixo, aos leitores deste blog a íntegra da recém editada Medida Provisória n° 495, de 19.07.2010, que alterou algumas normas da Lei n° 8.666/93.

Destaco, em especial, a nova redação atribuída pela MP 495/10 ao art. 3° da Lei das Licitações, que inovou ao estabelecer que um dos objetivos das licitações é “garantir o desenvolvimento nacional”.

Segundo as novas regras, esse “desenvolvimento nacional” seria garantido mediante a possibilidade de ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, limitada a até 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros, ou seja, a administração pública, em tese, pagaria até 25% a mais pela aquisição de um produto nacional em relação a um estrangeiro (art. 1°, parágrafos 5° e 6°, da MP 495/10).

Tal inovação tem sido alvo de inúmeras críticas, fundadas na idéia de que “garantir o desenvolvimento nacional” significará tão-somente beneficiar as empresas internacionais instaladas no Brasil que, ao invés de investirem para serem mais competitivas, vão ter mais lucro vendendo mais caro para o governo, sem ter que competir com os estrangeiros.

Os críticos da MP 495/10 já ousaram afirmar que a mesma é inconstitucional, pois “garantir o desenvolvimento nacional” nestas condições, seria uma afronta ao disposto no art. 37, inc. XXI da Carta Federal, que estabelece que a licitação se destina a garantir a igualdade entre os licitantes e obter a proposta mais vantajosa para a administração.

Destarte, cabe-nos aguardar a aplicação da novidade na prática e o eventual pronunciamento do judiciário quanto ao tema que, desde já, parece que vai causar muitas indagações.

Espero contarmos, em breve, com a colaboração e o pronunciamento de nossos doutos professores e doutrinadores quanto ao texto legal, auxiliando-nos a aplicá-lo da forma que melhor servir ao direito e ao interesse público.

Link para a MP nº 495/10.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/495.htm

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Notícia da Revista Época sobre o Carona

Senhores,

Venho trazer-lhes notícia da Revista Época intitulada "Para Uns, a vida é uma festa" que trata do Carona em licitações, onde se evidencia as mazelas que este instituto vem acarretando no âmbito das contratações públicas. Chama-nos atenção, ainda, o fato do advogado da empresa FJ, uma das supostas beneficiadas, ser destacado Doutrinador do Direito Administrativo.

Link:

http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI159395-15223,00-PARA+UNS+A+VIDA+E+UMA+FESTA.html

Forte abraço.

Novas Regras para as Fundações de Apoio

Recomendações do TCU viram medida provisória que trata da relação entre universidades e fundações de apoio .

Muitas universidades federais brasileiras contam com a colaboração de instituições de apoio, que são fundações privadas criadas com o objetivo específico de apoiar projetos de ensino, pesquisa e extensão. Mas, em dois mil e oito, o Tribunal de Contas da União analisou a legalidade desse relacionamento. A auditoria do TCU constatou que havia irregularidades. Pois as verbas eram repassadas para as fundações de apoio contratarem atividades diversas. Nem sempre relacionadas com ensino ou pesquisa, tais como manutenção predial, vigilância ou limpeza. Além de essas fundações muitas vezes usarem permanentemente os serviços dos professores da universidade federal. O TCU recomendou que essas práticas cessassem, de modo que as fundações se limitassem a apoiar ensino, pesquisa e extensão. A partir disso, o governo editou medida provisória que normatiza as constatações do tribunal.

Fonte: TCU


Abaixo o link da referida MP

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/495.htm


Forte abraço.

sábado, 7 de agosto de 2010

Questões sobre Sistema de Registro de Preços

Meu caros,

Selecionei algumas perguntas que me foram direcionadas no curso sobre Sistema de Registro de Preços, o qual ministrei acerca de duas semanas, solicito aos interessados em respondê-las que façam no campo reservado para os comentários. Participem!

Forte Abraço.

1)  Tenho uma Ata de Registro de Preços que expira em 06/08/10. Gostaria de saber se pode receber a mercadoria após o dia 06/08, tendo em vista que a empresa não vai conseguir me entregar à mercadoria antes. O valor já está empenhado. Posso receber as mercadorias com data posterior ao término de validade da Ata?

2)     A cada pedido de fornecimento ao fornecedor registrado, deverei solicitar todos os documentos de habilitação exigidos no momento da habilitação da licitação para registro de preços?

3)     A vigência da Ata de Registro de Preços e do Contrato decorrente devem ser coincidentes?