sexta-feira, 27 de agosto de 2010

A Reforma do Prejulgado 1895 - TCE/SC


A principal decisão contrária a prática da adesão a ata de registro de preços, sem dúvida, foi a tomada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, nos termos do voto  do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall que originou a edição do Prejulgado 1895. Esta decisão foi emblemática para grande parte da doutrina, porque nela o TCE/SC havia livrado seus jurisdicionados da nefasta prática do carona. Infelizmente, o Tribunal reviu sua posição adotando uma conduta mais flexível, permitindo, a nosso ver, sem fundamento legal, a chegada do carona ao território catarinense.

Prejulgados - 1895

Reformado

1. O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei (federal) n. 8.666/93, é uma ferramenta gerencial que permite ao Administrador Público adquirir de acordo com as necessidades do órgão ou da entidade licitante, mas os decretos e as resoluções regulamentadoras não podem dispor além da Lei das Licitações ou contrariar os princípios constitucionais.

2. Regra geral, o sistema de adesão ("carona") à ata de registro de preços, instituído pelo Decreto (federal) n. 3.931, de 2001, que regulamenta o art. 15 da Lei (federal) n. 8.666, de 1993, conflita com o princípio da legalidade, não devendo ser utilizado pelos jurisdicionados deste Tribunal com relação a outros órgãos de qualquer das esferas de Governo, nem permitir a utilização das suas atas por outros órgãos de qualquer esfera de Governo, ressalvado quando vinculado a Programa do Governo Federal, de abrangência nacional, de comprovado interesse público, nas áreas de assistência social, educação e saúde pública, a exemplo da Lei (federal) n. 10.191/2001 (aquisição de bens relativos às ações de saúde) e do Decreto (federal) n. 6.768/2009 (que dispõe sobre o Programa "Caminhos da Escola"), desde que o ato convocatório da licitação contenha expressa previsão sobre a hipótese de adesão à Ata de Registro de Preços.


Item 2 do prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 04.08.2010, mediante a Decisão nº 3446/2010 exarada no Processo CON-10/00095069.Redação original do item 2:

[...]

2. Por se considerar que o sistema de "carona", instituído no art. 8º do Decreto (federal) n. 3.931/2001, fere o princípio da legalidade, não devem os jurisdicionados deste Tribunal utilizar as atas de registro de preços de órgãos ou entidades da esfera municipal, estadual ou federal para contratar com particulares, ou permitir a utilização de suas atas por outros órgãos ou entidades de qualquer esfera, excetuada a situação contemplada na Lei (federal) n. 10.191/2001.

Forte Abraço.

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