quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Feliz Natal e Próspero Ano Novo!

Aos Amigos,

Este foi um ano de alegrias, realizações, amor, alguns contratempos. Mas o mais importante é refletir sobre os acontecimentos, sobre nossa jornada em vida, para concluir ao final, que tivemos um saldo de crescimento, aprendizado e evolução neste ano que termina. 

Agradecemos a todos nossos amigos pregoeiros, alunos, administradores e visitantes deste blog em geral, por mais este ano de trabalho, cooperação, confiança e dedicação. 

Desejamos que este Natal seja o início da construção de um caminho de amor, alegria e de esperança. 

Feliz Natal e Próspero Ano Novo!

Equipe Pregão Na Prática.

domingo, 28 de novembro de 2010

Pregão destinado à outorga de concessão de uso de área comercial em aeroporto

A decisão da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero, ao estabelecer o pregão para a licitação de concessões de uso de áreas comerciais nos aeroportos brasileiros, encontra respaldo na legislação e atende plenamente ao interesse público. Foi esse o entendimento defendido pelo relator, ao apreciar representação formulada ao TCU em razão de possíveis irregularidades perpetradas pela Infraero no âmbito do Pregão Presencial n.º 030/GRAD-3-SBGR/2010, tendo por objeto a concessão de uso de área destinada à “instalação e exploração comercial de chocolateria de rede de lojas exclusivas no segmento de chocolateria, a ser localizada no piso superior do Terminal de Passageiros n.º 2, do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro”. A representante alegou, em síntese, não haver previsão legal para a licitação de concessão de espaço público por meio de pregão, devendo, para tanto, ser aplicada a Lei n.º 8.987/95 – dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos –, adotando-se, portanto, a modalidade de concorrência pública. De acordo com o relator, a utilização do pregão atende perfeitamente aos objetivos da Infraero, possibilitando decisões em que se preservam a isonomia de todos os interessados e os interesses da Administração na obtenção da melhor proposta. Segundo ele, o Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero, aprovado pela Portaria Normativa n.º 935/2009, do Ministério da Defesa, trouxe adequada modificação nos procedimentos até então adotados pela Infraero, passando a prever a possibilidade de utilização do pregão nos casos em que a concessão de uso de área não demandar investimentos em benfeitorias permanentes (art. 31, § 13). No caso concreto, a licitação na modalidade pregão, com critério de julgamento na maior oferta, “não constitui utilização de critério de julgamento não previsto por lei, mas, sim, a utilização do critério legalmente estabelecido e plenamente adequado ao objeto do certame, com a utilização do instrumento legal mais especialmente pertinente para os objetivos da Administração”. O relator considerou incabível, na espécie, a aplicação da Lei n.º 8.987/95, como pretendia a representante, uma vez que “o objeto licitado não é delegação de serviço público, e a hipótese está expressamente prevista no Regulamento de Licitações da Infraero”. Portanto, sob a ótica da consecução do interesse público, os procedimentos licitatórios adotados pela Infraero “se mostram especialmente louváveis, porque concretizam os princípios da eficiência, isonomia, impessoalidade, moralidade, dentre outros”. Ao final, o relator ponderou que, “para a concretização dos imperativos constitucionais da isonomia e da melhor proposta para a Administração, a Infraero deve evoluir dos pregões presenciais, para a modalidade totalmente eletrônica, que dispensa a participação física e o contato entre os interessados”. Com base nos fundamentos apresentados pelo relator, deliberou o Plenário pela improcedência da representação. Precedente citado: Acórdão n.º 3042/2008-Plenário. Acórdão n.º 2844/2010-Plenário, TC-011.355/2010-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 27.10.2010.

sábado, 6 de novembro de 2010

Crime por dispensa irregular de licitação não depende de lesão efetiva à Administração

O crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário. Para caracterizá-lo, basta a mera conduta irregular. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação de ex-vice-prefeito de Mogi Mirim (SP).

Quando no cargo, José dos Santos Moreno firmou, sem licitação prévia, contrato verbal com uma empresa de terraplenagem. Por isso, foi condenado à pena de três anos de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, além de multa.

No pedido de habeas corpus ao STJ, sua defesa pedia a absolvição por falta de justa causa, porque não teria agido com intenção de prejudicar a Administração Pública nem teria havido qualquer dano real aos cofres municipais.

Mas o relator, ministro Og Fernandes, reafirmou o entendimento do STJ de que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações é de mera conduta. Nas palavras de um dos precedentes citados, o crime ocorre com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância, independentemente de efetivo prejuízo à Administração.

O relator também citou doutrina para esclarecer que a caracterização do crime ocorre com a presença do dolo genérico, “que consiste na vontade conscientemente dirigida à dispensa e não exigência de licitação, ou à inobservância das formalidades exigidas para a sua realização. É genérico posto não reclamar a norma que o sujeito ativo tenha um objetivo específico para o seu patrocínio, como obter vantagem pecuniária ou funcional, que a licitação se conclua ou que esta ou aquela empresa seja vencedora do certame”.

O ministro ainda registrou que a decisão condenatória afirmou não haver qualquer razão plausível para a celebração do contrato da forma em que se deu, nem situação emergencial que a justificasse.

Fonte: STJ

Formalidades exigidas para adesões a atas de registro de preços

A adesão a ata de registro de preços não prescinde da caracterização do objeto a ser adquirido, das justificativas contendo o diagnóstico da necessidade da aquisição e da adequação do objeto aos interesses da Administração, da pesquisa de preço com vistas a verificar a compatibilidade dos valores dos referidos bens com os preços de mercado e do cumprimento ao limite imposto pelo art. 8º, § 3º, do Decreto n.º 3.931/2001, segundo o qual é proibida a compra de quantidade superior à registrada na ata. Foi esse o entendimento defendido pelo relator, ao apreciar representação autuada com base em informação da Ouvidoria do TCU, versando sobre supostas irregularidades ocorridas no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/22ª Região). Realizada inspeção no órgão, a unidade técnica analisou uma série de processos em que veículos foram adquiridos utilizando-se ata de registro de preços de outro órgão. Após aprofundado exame, sobressaíram as seguintes impropriedades: 1ª) ausência de formalização de termo de caracterização do objeto, previamente à contratação; 2ª) ausência de justificativa contendo o diagnóstico da necessidade da aquisição e da adequação do objeto aos interesses da Administração; 3ª) descumprimento do § 1º do art. 15 da Lei n.º 8.666/1993, que prevê a obrigação de ampla pesquisa de mercado previamente às aquisições mediante registro de preços; 4ª) desobediência ao § 3º do art. 8º Decreto n.º 3.931/2001, que limita o quantitativo a ser adquirido em 100% daquele registrado na ata de registro de preços, tendo sido comprados quatro veículos quando a cotação realizada pelo órgão responsável pela licitação foi referente a apenas três. Uma vez confirmadas tais irregularidades, o relator propôs e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva ao TRT/22ª Região para futuras contratações por meio de adesões a atas de registro de preços. Acórdão n.º 2764/2010-Plenário, TC-026.542/2006-1, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 13.10.2010.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Autoridade Pública Olímpica

Foi publicada no D.O.U. do último dia 22.9.2010 - Edição extra e retificado no DOU de 24.9.2010, a Medida Provisória n° 503, de 22.09.2010, recriando a figura da “Autoridade Pública Olímpica”, consórcio público, sob a forma de autarquia de regime especial, criado inicialmente através da MP 489, de 12.05.2010 (D.O.U 13.05.2010).

Isso porque a MP 489/10, que criava a APO, perdeu a sua eficácia em razão do decurso do prazo de 120 dias sem apreciação pelo Congresso Nacional.

O governo viu-se, então, obrigado a encontrar uma forma jurídica de socorrer a existência da APO, outrora encarregada de gerenciar e licitar projetos para os Jogos Olímpicos de 2016, conforme previsto no caderno de encargos entregue ao Comitê Olímpico Internacional (COI).

A solução encontrada foi ratificar o Protocolo de Intenções anteriormente firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, o que originou a MP 503/10.

De acordo com a MP 503/10, a APO será a instituição responsável pela aprovação e monitoramento das obras e dos serviços que compõem a Carteira de Projetos Olímpicos, ou seja, todos os projetos que, de alguma forma, tenham repercussão sobre os compromissos assumidos pelo Brasil junto ao COI, podendo, inclusive, realizar novas licitações e contratações para a execução de obras e serviços, que se demonstrem imprescindíveis para o cumprimento das obrigações assumidas com o COI.

Segue, abaixo, o link com o texto integral da MP 503/10.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Possibilidade da CGU fiscalizar municípios será analisada pelo Plenário do STF

A possibilidade de a Controladoria Geral da União (CGU) fiscalizar repasses federais a um município brasileiro, tema em debate no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25943, será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por considerar que existe questionamento sobre a constitucionalidade dos atos do órgão federal, a Primeira Turma decidiu, na sessão desta terça-feira (14), levar a matéria para deliberação do colegiado maior.

Consta nos autos que o município de São Francisco do Conde, no litoral baiano, foi sorteado pela CGU para sofrer fiscalização. De acordo com Antonio Carlos Vasconcelos Calmon, ex-prefeito do município e autor do recurso, mesmo sem indicar o aporte de recursos federais, a CGU solicitou ao município que disponibilizasse documentos, faturas e notas fiscais, além de guias de recolhimento previdenciário.

Considerando abusiva a fiscalização, o município recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Depois de ter o mandado de segurança negado por aquela corte, o ex-prefeito ajuizou o recurso no Supremo, questionando a decisão do STJ e dos atos da CGU.

Competência

Para o ex-prefeito, a CGU – órgão central de controle interno do poder federal – teria usurpado a competência da câmara municipal e da corte de contas estadual. Isso porque a controladoria não poderia realizar fiscalização ou auditoria em outro ente da federação – no caso o município –, sob pena de desrespeitar o principio da autonomia federativa.

Além disso, sustenta o ex-prefeito, o artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal, é explícito em conferir essa prerrogativa ao Tribunal de Contas. A Constituição diz que compete ao poder legislativo de cada ente, com auxílio do tribunal de contas, fiscalizar o repasse e o emprego de verbas públicas federais, sustenta. “Havendo verbas federais, a competência seria do Tribunal de Contas da União”, diz o ex-prefeito.

Matéria constitucional

Foi a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha quem levantou a questão sobre a existência de matéria constitucional em debate. Segundo ela, o recurso trataria da constitucionalidade ou não das ações da CGU nos municípios, “o que afeta não apenas uma matéria constitucional, eu diria, mais periférica, mas o coração da federação”. O ministro Marco Aurélio concordou. Além disso, diante do fato de ser o primeiro caso sobre o tema na Corte, e a possibilidade de haver repetição de recursos nesse sentido, o ministro disse achar conveniente a matéria ser julgada no colegiado maior.

O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, também assentiu. “Há questões constitucionais envolvidas ou que podem ser suscitadas”, arrematou o ministro. Com a decisão, o caso será analisado pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista para julgamento.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Projeto explicita regras sobre terceirização na Lei de Licitações

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7389/10, da deputada Maria Lúcia Cardoso (PDMB-MG), que define expressamente os casos em que a terceirização de serviços será permitida na administração pública. O texto muda a Lei de Licitações (8.666/93).
O objetivo é inibir a contratação indevida de serviços por órgãos e entidades da administração pública, especialmente os casos em que as atividades próprias de servidores públicos são delegadas a empregados terceirizados.

Segundo o projeto, serão preferencialmente terceirizadas as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copa, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.

Proibições

O texto proíbe, por outro lado, a execução indireta das atividades próprias dos servidores do órgão, exceto quando se tratar de cargo em extinção ou quando houver expressa norma legal em contrário.

A contratação deverá sempre referir-se à prestação de serviço. Ficam proibidos o reembolso pela Administração de salários de empregados da empresa contratada, a subordinação desses trabalhadores ao órgão público e a caracterização do contrato como fornecimento de mão-de-obra.

Legislação insuficiente

Hoje já existem regras para a terceirização de serviços no âmbito da União. O assunto é regulamentado pelo Decreto 2.271/97. Entes federados também possuem normas relativas à matéria.

De acordo com a deputada, porém, é necessário incluir as regras na lei para garantir que a terceirização será limitada às atividades-meio, como prevê a jurisprudência.

A Lei de Licitações, atualmente, trata apenas de aspectos da execução indireta de serviços, como a prorrogação dos contratos e a responsabilidade solidária da administração pelos encargos previdenciários decorrentes da execução do contrato.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
• PL-7389/2010

Fonte: Câmara dos deputados