quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Autoridade Pública Olímpica

Foi publicada no D.O.U. do último dia 22.9.2010 - Edição extra e retificado no DOU de 24.9.2010, a Medida Provisória n° 503, de 22.09.2010, recriando a figura da “Autoridade Pública Olímpica”, consórcio público, sob a forma de autarquia de regime especial, criado inicialmente através da MP 489, de 12.05.2010 (D.O.U 13.05.2010).

Isso porque a MP 489/10, que criava a APO, perdeu a sua eficácia em razão do decurso do prazo de 120 dias sem apreciação pelo Congresso Nacional.

O governo viu-se, então, obrigado a encontrar uma forma jurídica de socorrer a existência da APO, outrora encarregada de gerenciar e licitar projetos para os Jogos Olímpicos de 2016, conforme previsto no caderno de encargos entregue ao Comitê Olímpico Internacional (COI).

A solução encontrada foi ratificar o Protocolo de Intenções anteriormente firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, o que originou a MP 503/10.

De acordo com a MP 503/10, a APO será a instituição responsável pela aprovação e monitoramento das obras e dos serviços que compõem a Carteira de Projetos Olímpicos, ou seja, todos os projetos que, de alguma forma, tenham repercussão sobre os compromissos assumidos pelo Brasil junto ao COI, podendo, inclusive, realizar novas licitações e contratações para a execução de obras e serviços, que se demonstrem imprescindíveis para o cumprimento das obrigações assumidas com o COI.

Segue, abaixo, o link com o texto integral da MP 503/10.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Possibilidade da CGU fiscalizar municípios será analisada pelo Plenário do STF

A possibilidade de a Controladoria Geral da União (CGU) fiscalizar repasses federais a um município brasileiro, tema em debate no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25943, será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por considerar que existe questionamento sobre a constitucionalidade dos atos do órgão federal, a Primeira Turma decidiu, na sessão desta terça-feira (14), levar a matéria para deliberação do colegiado maior.

Consta nos autos que o município de São Francisco do Conde, no litoral baiano, foi sorteado pela CGU para sofrer fiscalização. De acordo com Antonio Carlos Vasconcelos Calmon, ex-prefeito do município e autor do recurso, mesmo sem indicar o aporte de recursos federais, a CGU solicitou ao município que disponibilizasse documentos, faturas e notas fiscais, além de guias de recolhimento previdenciário.

Considerando abusiva a fiscalização, o município recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Depois de ter o mandado de segurança negado por aquela corte, o ex-prefeito ajuizou o recurso no Supremo, questionando a decisão do STJ e dos atos da CGU.

Competência

Para o ex-prefeito, a CGU – órgão central de controle interno do poder federal – teria usurpado a competência da câmara municipal e da corte de contas estadual. Isso porque a controladoria não poderia realizar fiscalização ou auditoria em outro ente da federação – no caso o município –, sob pena de desrespeitar o principio da autonomia federativa.

Além disso, sustenta o ex-prefeito, o artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal, é explícito em conferir essa prerrogativa ao Tribunal de Contas. A Constituição diz que compete ao poder legislativo de cada ente, com auxílio do tribunal de contas, fiscalizar o repasse e o emprego de verbas públicas federais, sustenta. “Havendo verbas federais, a competência seria do Tribunal de Contas da União”, diz o ex-prefeito.

Matéria constitucional

Foi a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha quem levantou a questão sobre a existência de matéria constitucional em debate. Segundo ela, o recurso trataria da constitucionalidade ou não das ações da CGU nos municípios, “o que afeta não apenas uma matéria constitucional, eu diria, mais periférica, mas o coração da federação”. O ministro Marco Aurélio concordou. Além disso, diante do fato de ser o primeiro caso sobre o tema na Corte, e a possibilidade de haver repetição de recursos nesse sentido, o ministro disse achar conveniente a matéria ser julgada no colegiado maior.

O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, também assentiu. “Há questões constitucionais envolvidas ou que podem ser suscitadas”, arrematou o ministro. Com a decisão, o caso será analisado pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista para julgamento.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Projeto explicita regras sobre terceirização na Lei de Licitações

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7389/10, da deputada Maria Lúcia Cardoso (PDMB-MG), que define expressamente os casos em que a terceirização de serviços será permitida na administração pública. O texto muda a Lei de Licitações (8.666/93).
O objetivo é inibir a contratação indevida de serviços por órgãos e entidades da administração pública, especialmente os casos em que as atividades próprias de servidores públicos são delegadas a empregados terceirizados.

Segundo o projeto, serão preferencialmente terceirizadas as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copa, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.

Proibições

O texto proíbe, por outro lado, a execução indireta das atividades próprias dos servidores do órgão, exceto quando se tratar de cargo em extinção ou quando houver expressa norma legal em contrário.

A contratação deverá sempre referir-se à prestação de serviço. Ficam proibidos o reembolso pela Administração de salários de empregados da empresa contratada, a subordinação desses trabalhadores ao órgão público e a caracterização do contrato como fornecimento de mão-de-obra.

Legislação insuficiente

Hoje já existem regras para a terceirização de serviços no âmbito da União. O assunto é regulamentado pelo Decreto 2.271/97. Entes federados também possuem normas relativas à matéria.

De acordo com a deputada, porém, é necessário incluir as regras na lei para garantir que a terceirização será limitada às atividades-meio, como prevê a jurisprudência.

A Lei de Licitações, atualmente, trata apenas de aspectos da execução indireta de serviços, como a prorrogação dos contratos e a responsabilidade solidária da administração pelos encargos previdenciários decorrentes da execução do contrato.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
• PL-7389/2010

Fonte: Câmara dos deputados