domingo, 22 de agosto de 2010

O Carona em Licitações é Limitado a 100%

Senhores(as),

Infelizmente, ainda, a limitação não é de forma definitiva em todo o território nacional, mas desde a edição do Decreto Estadual n.º 54.939/09, de 20/10/2009, no âmbito do Estado de São Paulo, a Adesão a Ata de Registro de Preços somente é permitida até o limite de 100% dos quantitativos inicialmente registrados. Desta forma, registradas 1000 unidades de pneus, ter-se-ia uma margem de mais 1000 unidades para  o conjunto de todas as adesões, totalizando 2000 unidades.

Vejamos abaixo, a mudança efetuada no Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, pelo supramencionado ato do chefe do Poder Executivo do Estado de São Paulo. 

Vale mencionar, também, as exigências quanto à formalização processual da adesão, quando o órgão gerenciador não estiver compreendido na jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas no parágrafo 2º do artigo 15 B.

Inclui dispositivos que especifica no Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, alterado pelo Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto nos artigos 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1999 e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e artigo 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
                                                           
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica incluído o § 1º, no artigo 13 no Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, parcialmente alterado pelo Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007, passado o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:

“§ 1º - A decisão do Órgão Gerenciador prorrogando a validade do registro de preços deverá ser precedida de pesquisa de mercado que comprove inequivocamente a vantagiosidade para a Administração.”

Artigo 2º - O § 2º do artigo 15A do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, parcialmente alterado pelo Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007, passa a
ter a seguinte redação:

§ 2º - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, no seu conjunto, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

Artigo 3º - Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 15B:

“§ 1º - A adesão fica condicionada ao prévio cadastramento do fornecedor de bens ou do prestador de serviços indicado na Ata de Registro de Preços, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, na modalidade Registro Cadastral - RC, cujos documentos então apresentados deverão estar com o respectivo prazo de validade ainda vigente.

§ 2º - Quando o Órgão Gerenciador não estiver sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o ato de adesão deverá estar instruído com cópia integral do processo administrativo da licitação que deu origem à Ata de Registro de Preços, acompanhado da declaração do órgão ou entidade da Administração Estadual interessada na adesão, nesse sentido consultou o Órgão Gerenciador e obteve a informação de que o certame foi julgado regular pelo respectivo Tribunal de Contas ou, caso não tenha havido ainda julgamento, que o certame contou com a manifestação favorável do órgão jurídico competente e não pende qualquer impugnação nas esferas administrativa e judicial.
 

§ 3º - No momento da adesão, o órgão ou entidade da Administração Estadual interessada deverá certificarse junto ao Órgão Gerenciador, de que o conjunto das adesões precedentes à mesma Ata de Registro de Preços, qualquer que seja a sua proveniência, não ultrapassam a 100 % (cem por cento) do quantitativo inicialmente registrado.”

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.(sem grifos no original).

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