sábado, 29 de maio de 2010

Novo Decreto Federal altera Decreto do Pregão Presencial

Foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 7.174, de 12.05.2010, que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal direta e indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.

O Decreto regulamenta, inclusive, o direito de preferência nas licitações para contratação de bens e serviços de TI, tanto em relação às microempresas e empresas de pequeno porte (LC nº 123, de 2006), como em relação aos bens e serviços produzidos no Brasil (Lei nº 8.248, de 1991).

Com a publicação do novo Decreto ficam expressamente revogados o Decreto nº 1.070, de 1994, o Anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000, e o art. 1º do Decreto nº 3.693, de 2000, na parte em que altera o § 3º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000.

Por outro lado, passam a ter nova redação os §§ 2º e 3º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000.

O texto integral do Decreto nº 7.174, de 2010, bem como o texto atualizado do Decreto nº 3.555, de 2000, já estão disponíveis nos links abaixo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7174.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3555.htm

Forte abraço.

domingo, 23 de maio de 2010

CGU institui o CEIS

A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou no D.O.U. do último dia 16/03/10, a Portaria 516, que institui o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).

O sistema está disponibilizado ao público permanentemente através da internet, no endereço www.portaltransparencia.gov.br/ceis.

O objetivo da CGU com a criação do CEIS foi reunir em um único banco de dados, com atualização permanente, informações das instituições federais e de unidades da federação que mantém cadastro próprio sobre empresas punidas pela prática de irregularidades.

Esse banco de dados conterá a relação das empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restringir o direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

A consulta poderá ser realizada de várias formas, tais como: número do CNPJ, razão social, nome fantasia, data de início ou do fim da sanção ou pelo órgão responsável pela punição.

De acordo com a CGU, as empresas suspensas já são 802, e as inidôneas 262, totalizando 1.064 empresas constantes do cadastro.

O CEIS pode ser útil para os pregoeiros e demais profissionais que atuam no âmbito das licitações públicas, independentemente de seu nível de governo, podendo, inclusive, segundo a CGU, identificar a ação de empresas nômades, que migram de um estado para outro a fim de ocultar um histórico ruim.

Enfim, para a sorte dos pregoeiros e de sua equipe de apoio, é mais uma ferramenta de consulta e socorro contra as diversas ocorrências que acontecem inesperadamente durante a realização de um pregão.

Segue, abaixo, a íntegra da Portaria CGU 516, de 15.03.10.


PORTARIA CGU Nº 516, DE 15 DE MARÇO DE 2010 - DOU DE 16/03/2010

Institui o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no exercício das competências atribuídas pelos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e de acordo com o disposto no caput do art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no inciso VI e no parágrafo único do art. 1º do anexo à Portaria nº 570, de 11 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

Parágrafo único. O CEIS conterá o registro das seguintes sanções:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;

III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;

IV - proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios e incentivos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992;

V - proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público, conforme disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997;

VI - declaração de inidoneidade pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 8.443, de 1993; e

VII - outras sanções previstas em legislações específicas ou correlatas com efeitos previstos no caput do artigo 1º.

Art. 2º O CEIS conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções:

I - razão social e número de inscrição no CNPJ do apenado, no caso de pessoa jurídica, ou nome completo e número de inscrição no CPF do apenado, no caso de pessoa física;

II - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção; e

III - tipo da sanção.

Parágrafo único. A data final de que trata o inciso II do caput ficará em aberto no caso de sanção cujo efeito limitador ou impeditivo dependa de reabilitação do apenado junto ao órgão ou entidade sancionadora e desde que não mais perdurem os motivos determinantes da punição.

Art. 3º A gestão do CEIS compete à Corregedoria-Geral da União, que adotará as medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização, à coordenação e à divulgação do Cadastro.

Parágrafo único. Para o exercício das atribuições constantes do caput, o Corregedor-Geral da União poderá designar um comitê gestor.

Art. 4º As informações referentes às sanções no âmbito da União serão coletadas preferencialmente por meio de consulta à Seção 3 do Diário Oficial da União, à exceção das sanções previstas nos incisos IV e VI do art. 1º.

Parágrafo único. As informações referentes às sanções no âmbito das unidades federativas serão obtidas por meio eletrônico, após adesão voluntária da unidade federativa, conforme planilha de dados a ser definida pela Corregedoria-Geral da União.

Art. 5º O registro das sanções será excluído, automaticamente, pela Corregedoria-Geral da União, depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador judicial ou administrativo.

Parágrafo único. Caso a data final da vigência da sanção esteja em aberto, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, o comitê gestor do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas aguardará manifestação do órgão sancionador, por meio de publicação no DOU.

Art. 6º O CEIS será disponibilizado ao público permanentemente por meio da rede mundial de computadores, no endereço http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis.

Art. 7º A Corregedoria-Geral da União poderá celebrar termos de cooperação com órgãos públicos, visando ao repasse contínuo de dados ao CEIS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE HAGE SOBRINHO

Ps: Respondendo a pergunta realizada nos comentários do tópico, o CEIS é disponibilizado na internet por meio do link abaixo, conforme artigo 6º da portaria acima.

http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis

sábado, 22 de maio de 2010

Questões de concurso

Seguem abaixo algumas questões de concurso para os pregoeiros e pregoeiras que pensam em um dia poder pregoar em outros órgãos:

1) (ACE/TCEGO/2009) - Nas licitações conduzidas sob a modalidade de pregão, depois de aberto os envelopes

A) de habilitação, os concorrentes habilitados poderão fazer lances sucessivos, até que se verifique a melhor oferta;
B) contendo as propostas comerciais, poderão fazer lances sucessivos os licitantes que oferecerem preço não superior a 10% da melhor oferta;
C) contendo as propostas comerciais, todos os licitantes habilitados poderão fazer lances sucessivos;
D) contendo as propostas comerciais, poderão fazer lances sucessivos os licitantes com as três melhores ofertas, em qualquer caso;
E) de habilitação, apenas poderão fazer lances sucessivos os licitantes com as três melhores ofertas, em qualquer caso.



2) (AUDITOR/TCE/PR/2002) – No âmbito da modalidade de licitação pregão, conforme a legislação federal, assinale a afirmativa verdadeira:

A) A fase recursal, no pregão, é única e ocorre após a declaração do licitante vencedor, depois das fases do julgamento e da habilitação;
B) No pregão, não se admite a exigência de garantia de proposta e de execução contratual;
C) O prazo ordinário de validade das propostas será de trinta dias, se outro não for fixado no edital;
D) Uma vez decididos os eventuais recursos, o pregoeiro fará a homologação do procedimento e posterior adjudicação do objeto ao vencedor;
E) No pregão, o prazo mínimo para apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso do certame será de cinco dias úteis.

3) (ESAF/AFRF/2001) Em relação ao pregão, nova modalidade de licitação, não é correto afirmar:

A) Poderá haver lances verbais e sucessivos no curso da sessão;
B) A fase de habilitação ocorre a posteriori, em relação ao julgamento da proposta;
C) É vedada a exigência de garantia de proposta;
D) O prazo para a apresentação das propostas não será inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso;
E) Se o licitante vencedor desatender às exigências habilitatórias, novo pregão deverá ser realizado.

Respostas: 1 - B; 2 - A; 3 - E

A participação do pregoeiro na escolha da equipe de apoio

É notório que a implantação do pregão como modalidade licitatória trouxe enorme avanço para as aquisições governamentais, com algumas características marcantes, tais como a possibilidade de redução dos preços, por meio de lances verbais e negociação, e a inversão das fases procedimentais, analisando-se primeiramente as propostas e posteriormente a habilitação somente da licitante provisoriamente vencedora.

A mais nova modalidade licitatória pode ser operacionalizada de duas formas, a presencial e a eletrônica, apresentando características procedimentais distintas. Independente da forma de operacionalização do pregão, a sua realização implica a participação e contribuição de alguns agentes, cada um atuando em determinada etapa da licitação, com um papel de atuação definido pela legislação que rege a matéria. Podemos considerar como principais agentes do pregão a autoridade competente, o pregoeiro e a equipe de apoio.

Dentre as várias atribuições da autoridade competente elencadas na Lei nº 10.520/02, cabe destacar uma que, apesar de aparentemente simples, pode repercutir em ações e resultados inesperados e incompatíveis com os princípios da eficiência, da celeridade, e da economicidade, qual seja: a designação do pregoeiro e respectiva equipe de apoio.

O pregoeiro é o servidor designado pela autoridade competente, responsável pela sessão de julgamento, até o momento da adjudicação ao vencedor do objeto licitado, desde que não haja recurso. É ele quem coordena a sessão, conduzindo-a com o auxílio da equipe de apoio, conforme podemos nos decretos regulamentadores do pregão, bem como a Lei nº 10.520/02.

Por ser designado, o servidor tem o dever de aceitar o múnus de pregoeiro, assim como os servidores que integrarão a equipe de apoio; no entanto, é, no mínimo, prudente que a escolha recaia em servidores dispostos a desempenhar a função, face às consequências desastrosas que tal escolha pode implicar.

É oportuno mencionar que a escolha do pregoeiro deve recair sobre servidor que possui determinados atributos, alguns deles importantes para ambas as formas de realização do pregão (presencial ou eletrônico), cita-se como exemplo a honestidade, a responsabilidade, dentre outros. No caso do pregão presencial, por exemplo, é recomendável, ainda, que o servidor tenha facilidade para falar em público, enquanto que no pregão eletrônico é essencial a familiaridade com os recursos da informática, uma vez que a sessão se desenvolve em ambiente virtual.

De forma acertada, o parágrafo único do art.º 7, do Decreto nº 3555/00 prevê que somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição, enquanto que o § 4º, do art. 10, do Decreto nº 5450/05 estabelece que a função de pregoeiro recairá em servidor que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.

Apesar da pertinente exigência e critérios estabelecidos pelos comandos legais acima apresentados, não raro constata-se nomeações de servidores despreparados para o desempenho das inúmeras atividades que o pregoeiro deve realizar em uma sessão (apesar de ter participado de treinamento que o habilite como pregoeiro), nomeações por critérios políticos e outras razões conflitantes com o interesse público.

As atribuições do pregoeiro podem ser facilmente identificadas na legislação; contudo é importante ressaltar que a diferença entre a responsabilização do pregoeiro em relação aos membros que integram a Comissão Permanente de Licitação difere em apenas uma simples letra, mas que faz toda a diferença, no tocante às consequências jurídicas. Enquanto que a CPL responde, em regra, pelos seus atos de forma solidária, assim preconizado pelo art. 51, § 3, da Lei nº 8666/93, o pregoeiro responde de forma solitária. Ademais, cabe comentar que uma parcela expressiva de pregoeiros não recebe para o desempenho da mencionada função, representando, nestes casos um ônus a ser suportado muito maior do que o bônus de ser pregoeiro.

Por ser um procedimento bastante dinâmico, na condução das sessões públicas do pregão surgem diversas questões não estabelecidas em regulamentos, devendo o pregoeiro, a todo instante, ponderar e interpretar normas para decidir qual caminho a ser seguido. Como exemplo cite-se algumas situações que acontece de forma recorrente nas sessões, tais como: a solicitação de utilização de telefone durante a sessão, a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, que deve ser imediato e motivado, dentre outros difíceis cenários.

Considerando o rol de atribuições do pregoeiro (art. 9º do Decreto 3555/00, art. 11, do Decreto 5.450/05 e art. 4º, da Lei nº 10.520/02), a responsabilização solitária de suas decisões e as inúmeras situações não previstas na norma que acontecem a cada sessão pública, é aconselhável que a escolha dos membros que integrarão sua equipe de apoio seja feita com a participação do pregoeiro. O ideal seria que a autoridade competente apresentasse ao pregoeiro os nomes dos membros propostos para prévia avaliação e aprovação por parte do pregoeiro, ou o próprio pregoeiro indicasse os servidores que gostaria de ter em sua equipe de apoio, para assim ter como “assessores” servidores que irão, de fato, auxiliá-lo.

Tenho acompanhado com alegria os esforços dos pregoeiros, apoiados por uma expressiva parcela de doutrinadores, para a justa e necessária remuneração para o desempenho da função de pregoeiro; contudo, alerto que os pregoeiros não devem se esquecer de tentar melhorar outras condições de trabalho, seja com bons equipamentos, treinamentos contínuos e uma equipe de apoio capaz de apoiá-lo de fato. Quem pede os fins tem que dar os meios.

Decisões TCU

Caros Pregoeiros,

Como todos sabem o mister de pregoeiro é bastante dinânico e complexo, razão pela qual o treinamento contínuo se faz necessário; contudo, algumas autoridades competentes acreditam que disponibilizar recusos do orçamento para treinamento de seus servidores não é prioridade.

O TCU, em acordam orientador a atento ao novo perfil que deve ter, não só os servidores, mas a Administração Pública como um todo, prolatou a seguinte decisão, cujo treho transcrevo abaixo:

"(...) adote medidas corretivas específicas no sentido de se reduzir ao mínimo razoável o tempo de duração dos certames na modalidade pregão, inclusive por meio de continuadas atividades de capacitação e treinamento das equipes envolvidas." (Acórdão 3.384/2006 - 1ª câmara).

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Artigo sobre o Carona em Licitações

Meus Caros, gostaria de disponibilizar para download o artigo (link abaixo) sobre o tema Sistema de Registro de Preços e o Carona, publicado originalmente na Revista ILC da Editora Zênite, ressalte-se que este assunto  ainda não está apaziguado no âmbito da jurisprudência e da doutrina administrativa.


SANTANA, Luiz Cláudio. O Sistema de Registro de Preços e o Carona. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, ano XIV, n. 166, p. 1218-1232, dez. 2007.


Forte Abraço.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Mapa Mental do SRP


Agora uma de Sistema de Registro de Preços, também um objeto de estudo deste blog.

As linhas do mapa devem ser seguidas do centro para as extremidades....e no seu caminho, mostram as características do SRP.

Nova Lei de Licitações

Bem de início gostaria de postar para conhecimento de todos a novíssima lei que trata sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, ou seja, mais uma lei que trata de normas gerais de licitação para os órgãos da Administração Pública.

LEI Nº 12.232, DE 29 DE ABRIL DE 2010.
(DOU de 30.4.2010)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações
pela administração pública de serviços de publicidade prestados
necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos do Poder Executivo,
Legislativo e Judiciário, as pessoas da administração indireta e todas as
entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes referidos no caput
deste artigo.
§ 2o As Leis nos 4.680, de 18 de junho de 1965, e 8.666, de 21 de junho
de 1993, serão aplicadas aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos
por esta Lei, de forma complementar.
Art. 2o Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o
conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o
estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução
interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição
de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de
promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou
informar o público em geral.
§ 1o Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos
como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:
I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos
de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo,
os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações
publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o
disposto no art. 3o desta Lei;
II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários
criados;
III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação
publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos
efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
§ 2o Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as
atividades previstas no caput e no § 1o deste artigo, vedada a inclusão de
quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa,
comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização
de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio
de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em
vigor.
§ 3o Na contratação dos serviços de publicidade, faculta-se a adjudicação
do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a
segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa no processo
de licitação.
§ 4o Para a execução das ações de comunicação publicitária realizadas
no âmbito dos contratos decorrentes das licitações previstas no § 3o deste
artigo, o órgão ou a entidade deverá, obrigatoriamente, instituir procedimento
de seleção interna entre as contratadas, cuja metodologia será aprovada pela
administração e publicada na imprensa oficial.
Art. 3o As pesquisas e avaliações previstas no inciso I do § 1o do art. 2o
desta Lei terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento estratégico,
a criação e a veiculação e de possibilitar a mensuração dos resultados das
campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nas pesquisas e avaliações de
matéria estranha ou que não guarde pertinência temática com a ação
publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de serviços de
publicidade.
Art. 4o Os serviços de publicidade previstos nesta Lei serão contratados
em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei no
4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação
técnica de funcionamento.
§ 1o O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no
caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das
Normas-Padrão - CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por
entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por
entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e
certificadora das condições técnicas de agências de propaganda.
§ 2o A agência contratada nos termos desta Lei só poderá reservar e
comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de divulgação, por conta e
por ordem dos seus clientes, se previamente os identificar e tiver sido por eles
expressamente autorizada.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Art. 5o As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e
entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades
definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se
como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Art. 6o A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas
nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às
seguintes:
I - os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelos
licitantes classificados no julgamento final das propostas, nos termos do inciso
XI do art. 11 desta Lei;
II - as informações suficientes para que os interessados elaborem
propostas serão estabelecidas em um briefing, de forma precisa, clara e
objetiva;
III - a proposta técnica será composta de um plano de comunicação
publicitária, pertinente às informações expressas no briefing, e de um conjunto
de informações referentes ao proponente;
IV - o plano de comunicação publicitária previsto no inciso III deste artigo
será apresentado em 2 (duas) vias, uma sem a identificação de sua autoria e
outra com a identificação;
V - a proposta de preço conterá quesitos representativos das formas de
remuneração vigentes no mercado publicitário;
VI - o julgamento das propostas técnicas e de preços e o julgamento final
do certame serão realizados exclusivamente com base nos critérios
especificados no instrumento convocatório;
VII - a subcomissão técnica prevista no § 1o do art. 10 desta Lei reavaliará
a pontuação atribuída a um quesito sempre que a diferença entre a maior e a
menor pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do
quesito, com o fim de restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas, de
conformidade com os critérios objetivos postos no instrumento convocatório;
VIII - serão fixados critérios objetivos e automáticos de identificação da
proposta mais vantajosa para a administração, no caso de empate na soma de
pontos das propostas técnicas, nas licitações do tipo “melhor técnica”;
IX - o formato para apresentação pelos proponentes do plano de
comunicação publicitária será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes
tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos
exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes, observada a exceção
prevista no inciso XI deste artigo;
X - para apresentação pelos proponentes do conjunto de informações de
que trata o art. 8o desta Lei, poderão ser fixados o número máximo de páginas
de texto, o número de peças e trabalhos elaborados para seus clientes e as
datas a partir das quais devam ter sido elaborados os trabalhos, e veiculadas,
distribuídas, exibidas ou expostas as peças;
XI - na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano
de mídia e não mídia, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas
que julgarem mais adequadas para sua apresentação;
XII - será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do
plano de comunicação publicitária, de marca, sinal ou palavra que possibilite a
identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro de que trata o §
2o do art. 9o desta Lei;
XIII - será vedada a aposição ao invólucro destinado às informações de
que trata o art. 8o desta Lei, assim como dos documentos nele contidos, de
informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a
autoria do plano de comunicação publicitária, em qualquer momento anterior à
abertura dos invólucros de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei;
XIV - será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos incisos
XII e XIII deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório.
§ 1o No caso do inciso VII deste artigo, persistindo a diferença de
pontuação prevista após a reavaliação do quesito, os membros da
subcomissão técnica, autores das pontuações consideradas destoantes,
deverão registrar em ata as razões que os levaram a manter a pontuação
atribuída ao quesito reavaliado, que será assinada por todos os membros da
subcomissão e passará a compor o processo da licitação.
§ 2o Se houver desclassificação de alguma proposta técnica por
descumprimento de disposições do instrumento convocatório, ainda assim será
atribuída pontuação a seus quesitos, a ser lançada em planilhas que ficarão
acondicionadas em invólucro fechado e rubricado no fecho pelos membros da
subcomissão técnica prevista no § 1o do art. 10 desta Lei, até que expirem os
prazos para interposição de recursos relativos a essa fase da licitação, exceto
nos casos em que o descumprimento resulte na identificação do proponente
antes da abertura do invólucro de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei.
Art. 7o O plano de comunicação publicitária de que trata o inciso III do art.
6o desta Lei será composto dos seguintes quesitos:
I - raciocínio básico, sob a forma de texto, que apresentará um diagnóstico
das necessidades de comunicação publicitária do órgão ou entidade
responsável pela licitação, a compreensão do proponente sobre o objeto da
licitação e os desafios de comunicação a serem enfrentados;
II - estratégia de comunicação publicitária, sob a forma de texto, que
indicará e defenderá as linhas gerais da proposta para suprir o desafio e
alcançar os resultados e metas de comunicação desejadas pelo órgão ou
entidade responsável pela licitação;
III - ideia criativa, sob a forma de exemplos de peças publicitárias, que
corresponderão à resposta criativa do proponente aos desafios e metas por ele
explicitados na estratégia de comunicação publicitária;
IV - estratégia de mídia e não mídia, em que o proponente explicitará e
justificará a estratégia e as táticas recomendadas, em consonância com a
estratégia de comunicação publicitária por ela sugerida e em função da verba
disponível indicada no instrumento convocatório, apresentada sob a forma de
textos, tabelas, gráficos, planilhas e por quadro resumo que identificará as
peças a serem veiculadas ou distribuídas e suas respectivas quantidades,
inserções e custos nominais de produção e de veiculação.
Art. 8o O conjunto de informações a que se refere o inciso III do art. 6o
desta Lei será composto de quesitos destinados a avaliar a capacidade de
atendimento do proponente e o nível dos trabalhos por ele realizados para seus
clientes.
Art. 9o As propostas de preços serão apresentadas em 1 (um) invólucro e
as propostas técnicas em 3 (três) invólucros distintos, destinados um para a via
não identificada do plano de comunicação publicitária, um para a via
identificada do plano de comunicação publicitária e outro para as demais
informações integrantes da proposta técnica.
§ 1o O invólucro destinado à apresentação da via não identificada do
plano de comunicação publicitária será padronizado e fornecido previamente
pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, sem nenhum tipo de
identificação.
§ 2o A via identificada do plano de comunicação publicitária terá o mesmo
teor da via não identificada, sem os exemplos de peças referentes à ideia
criativa.
Art. 10. As licitações previstas nesta Lei serão processadas e julgadas por
comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das
propostas técnicas.
§ 1o As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão
técnica, constituída por, pelo menos, 3 (três) membros que sejam formados em
comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas,
sendo que, pelo menos, 1/3 (um terço) deles não poderão manter nenhum
vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade
responsável pela licitação.
§ 2o A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio,
em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o
triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados, e
será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não
mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o
órgão ou entidade responsável pela licitação.
§ 3o Nas contratações de valor estimado em até 10 (dez) vezes o limite
previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, a relação prevista no § 2o deste artigo terá, no mínimo, o dobro do
número de integrantes da subcomissão técnica e será composta por, pelo
menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo
funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável
pela licitação.
§ 4o A relação dos nomes referidos nos §§ 2o e 3o deste artigo será
publicada na imprensa oficial, em prazo não inferior a 10 (dez) dias da data em
que será realizada a sessão pública marcada para o sorteio.
§ 5o Para os fins do cumprimento do disposto nesta Lei, até 48 (quarenta
e oito) horas antes da sessão pública destinada ao sorteio, qualquer
interessado poderá impugnar pessoa integrante da relação a que se referem os
§§ 2o, 3o e 4o deste artigo, mediante fundamentos jurídicos plausíveis.
§ 6o Admitida a impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de
atuar na subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da
decisão da autoridade competente.
§ 7o A abstenção do impugnado ou o acolhimento da impugnação,
mediante decisão fundamentada da autoridade competente, implicará, se
necessário, a elaboração e a publicação de nova lista, sem o nome impugnado,
respeitado o disposto neste artigo.
§ 8o A sessão pública será realizada após a decisão motivada da
impugnação, em data previamente designada, garantidos o cumprimento do
prazo mínimo previsto no § 4o deste artigo e a possibilidade de fiscalização do
sorteio por qualquer interessado.
§ 9o O sorteio será processado de modo a garantir o preenchimento das
vagas da subcomissão técnica, de acordo com a proporcionalidade do número
de membros que mantenham ou não vínculo com o órgão ou entidade
responsável pela licitação, nos termos dos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo.
§ 10. Nas licitações previstas nesta Lei, quando processadas sob a
modalidade de convite, a subcomissão técnica, excepcionalmente, nas
pequenas unidades administrativas e sempre que for comprovadamente
impossível o cumprimento do disposto neste artigo, será substituída pela
comissão permanente de licitação ou, inexistindo esta, por servidor
formalmente designado pela autoridade competente, que deverá possuir
conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing.
Art. 11. Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão
entregues à comissão permanente ou especial na data, local e horário
determinados no instrumento convocatório.
§ 1o Os integrantes da subcomissão técnica não poderão participar da
sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e
de preços.
§ 2o Os invólucros padronizados com a via não identificada do plano de
comunicação publicitária só serão recebidos pela comissão permanente ou
especial se não apresentarem marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro
elemento capaz de identificar a licitante.
§ 3o A comissão permanente ou especial não lançará nenhum código,
sinal ou marca nos invólucros padronizados nem nos documentos que
compõem a via não identificada do plano de comunicação publicitária.
§ 4o O processamento e o julgamento da licitação obedecerão ao
seguinte procedimento:
I - abertura dos 2 (dois) invólucros com a via não identificada do plano de
comunicação e com as informações de que trata o art. 8o desta Lei, em sessão
pública, pela comissão permanente ou especial;
II - encaminhamento das propostas técnicas à subcomissão técnica para
análise e julgamento;
III - análise individualizada e julgamento do plano de comunicação
publicitária, desclassificando-se as que desatenderem as exigências legais ou
estabelecidas no instrumento convocatório, observado o disposto no inciso XIV
do art. 6o desta Lei;
IV - elaboração de ata de julgamento do plano de comunicação publicitária
e encaminhamento à comissão permanente ou especial, juntamente com as
propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das razões
que as fundamentaram em cada caso;
V - análise individualizada e julgamento dos quesitos referentes às
informações de que trata o art. 8o desta Lei, desclassificando-se as que
desatenderem quaisquer das exigências legais ou estabelecidas no
instrumento convocatório;
VI - elaboração de ata de julgamento dos quesitos mencionados no inciso
V deste artigo e encaminhamento à comissão permanente ou especial,
juntamente com as propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa
escrita das razões que as fundamentaram em cada caso;
VII - realização de sessão pública para apuração do resultado geral das
propostas técnicas, com os seguintes procedimentos:
a) abertura dos invólucros com a via identificada do plano de comunicação
publicitária;
b) cotejo entre as vias identificadas e não identificadas do plano de
comunicação publicitária, para identificação de sua autoria;
c) elaboração de planilha geral com as pontuações atribuídas a cada um
dos quesitos de cada proposta técnica;
d) proclamação do resultado do julgamento geral da proposta técnica,
registrando-se em ata as propostas desclassificadas e a ordem de
classificação;
VIII - publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, com a
indicação dos proponentes desclassificados e da ordem de classificação
organizada pelo nome dos licitantes, abrindo-se prazo para interposição de
recurso, conforme disposto na alínea b do inciso I do art. 109 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993;
IX - abertura dos invólucros com as propostas de preços, em sessão
pública, obedecendo-se ao previsto nos incisos II, III e IV do § 1o do art. 46 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nas licitações do tipo “melhor técnica”, e
ao disposto no § 2o do art. 46 da mesma Lei, nas licitações do tipo “técnica e
preço”;
X - publicação do resultado do julgamento final das propostas, abrindo-se
prazo para interposição de recurso, conforme disposto na alínea b do inciso I
do art. 109 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
XI - convocação dos licitantes classificados no julgamento final das
propostas para apresentação dos documentos de habilitação;
XII - recebimento e abertura do invólucro com os documentos de
habilitação dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo, em sessão pública,
para análise da sua conformidade com as condições estabelecidas na
legislação em vigor e no instrumento convocatório;
XIII - decisão quanto à habilitação ou inabilitação dos licitantes previstos
no inciso XI deste artigo e abertura do prazo para interposição de recurso, nos
termos da alínea a do inciso I do art. 109 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993;
XIV - reconhecida a habilitação dos licitantes, na forma dos incisos XI, XII
e XIII deste artigo, será homologado o procedimento e adjudicado o objeto
licitado, observado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei.
Art. 12. O descumprimento, por parte de agente do órgão ou entidade
responsável pela licitação, dos dispositivos desta Lei destinados a garantir o
julgamento do plano de comunicação publicitária sem o conhecimento de sua
autoria, até a abertura dos invólucros de que trata a alínea a do inciso VII do §
4o do art. 11 desta Lei, implicará a anulação do certame, sem prejuízo da
apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos
envolvidos na irregularidade.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS DE
PUBLICIDADE E DA SUA EXECUÇÃO
Art. 13. A definição do objeto do contrato de serviços previstos nesta Lei e
das cláusulas que o integram dar-se-á em estrita vinculação ao estabelecido no
instrumento convocatório da licitação e aos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. A execução do contrato dar-se-á em total conformidade
com os termos e condições estabelecidas na licitação e no respectivo
instrumento contratual.
Art. 14. Somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas
pelo contratante poderão fornecer ao contratado bens ou serviços
especializados relacionados com as atividades complementares da execução
do objeto do contrato, nos termos do § 1o do art. 2o desta Lei.
§ 1o O fornecimento de bens ou serviços especializados na conformidade
do previsto no caput deste artigo exigirá sempre a apresentação pelo
contratado ao contratante de 3 (três) orçamentos obtidos entre pessoas que
atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o contratado procederá à coleta de
orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em
sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do contratante, sempre
que o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco
décimos por cento) do valor global do contrato.
§ 3o O fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior a 20%
(vinte por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, está dispensado do procedimento previsto no §
2o deste artigo.
Art. 15. Os custos e as despesas de veiculação apresentados ao
contratante para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do
valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos
negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório
de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que
possível.
Parágrafo único. Pertencem ao contratante as vantagens obtidas em
negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio de agência de
propaganda, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de
tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de
divulgação.
Art. 16. As informações sobre a execução do contrato, com os nomes dos
fornecedores de serviços especializados e veículos, serão divulgadas em sítio
próprio aberto para o contrato na rede mundial de computadores, garantido o
livre acesso às informações por quaisquer interessados.
Parágrafo único. As informações sobre valores pagos serão divulgadas
pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio de
divulgação.
Art. 17. As agências contratadas deverão, durante o período de, no
mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo
comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias
produzidas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. É facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de
divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles
resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita própria da agência
e não estão compreendidos na obrigação estabelecida no parágrafo único do
art. 15 desta Lei.
§ 1o A equação econômico-financeira definida na licitação e no contrato
não se altera em razão da vigência ou não de planos de incentivo referidos no
caput deste artigo, cujos frutos estão expressamente excluídos dela.
§ 2o As agências de propaganda não poderão, em nenhum caso,
sobrepor os planos de incentivo aos interesses dos contratantes, preterindo
veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os
ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses
veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
§ 3o O desrespeito ao disposto no § 2o deste artigo constituirá grave
violação aos deveres contratuais por parte da agência contratada e a
submeterá a processo administrativo em que, uma vez comprovado o
comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas no
caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 19. Para fins de interpretação da legislação de regência, valores
correspondentes ao desconto-padrão de agência pela concepção, execução e
distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes,
constituem receita da agência de publicidade e, em consequência, o veículo de
divulgação não pode, para quaisquer fins, faturar e contabilizar tais valores
como receita própria, inclusive quando o repasse do desconto-padrão à
agência de publicidade for efetivado por meio de veículo de divulgação.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 20. O disposto nesta Lei será aplicado subsidiariamente às empresas
que possuem regulamento próprio de contratação, às licitações já abertas, aos
contratos em fase de execução e aos efeitos pendentes dos contratos já
encerrados na data de sua publicação.
Art. 21. Serão discriminadas em categorias de programação específicas
no projeto e na lei orçamentária anual as dotações orçamentárias destinadas
às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade
pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade
integrante da administração pública.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto



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