sábado, 21 de agosto de 2010

Pregão: Exigência de Produtos de Origem Nacional

Em recente curso por mim ministrado, fui questionado por um companheiro pregoeiro de determinada Câmara Municipal, se poderia exigir em um pregão para aquisição de pneus novos, que fossem cotados somente produtos de procedência nacional, ao argumento de que os produtos de origem asiática não são de boa qualidade.

Na ocasião, consignei que a primeira vista não seria possível, por vislumbrar cerceio aos princípios da competição e da livre concorrência. Ademais, o produto importado que cumprisse as obrigações para venda em mercado nacional, por exemplo; aprovação pelo Inmetro, condições de garantias, importação regular, importadora regularizada, teria as mesmas condições de competição que o produto de fabricação nacional.

Com felicidade, verifico atual decisão do Tribunal de Contas do Estado de São de Paulo, onde foi analisada exatamente a questão suscitada em aula, tendo se decidido na mesma toada do apregoado em sala.

Vale a pena gizar, as formas de controle da execução contratual mencionadas ao fim do voto, em especial , uma das vantagens na utilização do SRP, que é a possibilidade de controle da qualidade dos produtos adquiridos.

Abaixo link para a íntegra da decisão:

http://www.tce.sp.gov.br/legislacao/deliberacoes/rel-voto-acordao-TC-770-002-10.pdf

Forte Abraço.

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