sábado, 19 de junho de 2010

Pregão Eletrônico Obrigatório

A adoção da modalidade pregão eletrônico para que a administração pública adquira bens e serviços em geral poderá ser tornar obrigatória. A determinação está prevista em proposta aprovada nesta quarta-feira (16), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que restringe também a modalidade carta-convite a situações excepcionais. A proposta segue para análise do Plenário.
Pelo projeto (PLS 277/06), de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Bingos, que funcionou entre 2005 e 2006, nas licitações em que for necessária uma análise detida de aspectos técnicos do objeto, poderá ser realizado processo licitatório nas modalidades concorrência ou tomada de preços. Nos casos em que, por razões técnicas, for inviável a utilização do pregão eletrônico e caso seu adiamento represente ônus para a Administração, poderá ser realizada licitação em outras modalidades, como o convite, por meio de despacho fundamentado, cuja cópia deverá ser enviada ao Tribunal de Contas pelo menos 48 horas antes do recebimento das propostas.
Atualmente, a modalidade de pregão eletrônico é utilizada para realizar contratos administrativos de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado. Foi criada com o objetivo de aumentar a quantidade de participantes e baratear o processo licitatório. Trata-se de uma modalidade ágil, transparente e que possibilita uma negociação eficaz entre os licitantes.
Já o convite é realizado entre os interessados do ramo, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa. Entre as modalidades de licitação, é a mais simples, utilizada para compras pequenas. Pode ser ainda convidado um único participante, quando as exigências do edital definirem condições que excluam os demais participantes.
Emergência
Para os casos de comprovada emergência, o projeto institui ainda o pregão eletrônico de emergência, a ser concluído em até 48 horas. A licitação para atendimento de situações emergenciais, já prevista em lei, só poderá ser dispensada nos casos em que o atendimento da urgência tiver de ser feito em menos de 48 horas, sob pena de causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens.
Ao justificar seu voto favorável à matéria, durante a discussão na CCJ, o relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), afirmou que o principal objetivo da proposta é tornar a modalidade de carta-convite uma exceção.
- Pela carta-convite, o Governo do Estado direcionava (a obra) para quem quisesse. O modelo mais transparente é o pregão eletrônico - explicou Demóstenes.
Em seu parecer, o relator explica ainda que, atualmente, o pregão pode ser realizado na forma presencial ou eletrônica, e sua adoção é obrigatória somente para a aquisição de bens e serviços comuns, pelos órgãos e entidades da União ou no âmbito de convênios ou consórcios que recebam recursos da União.
Ainda na avaliação do relator, a instituição do pregão eletrônico de emergência, "constitui medida apta a combater o emprego indiscriminado da dispensa de licitação em razão de situação emergencial".
Para tornar clara a responsabilidade da unidade administrativa de cadastrar os licitantes e do licitador de fazer a comunicação do pregão, Demóstenes apresentou uma emenda de redação citando-os em dispositivo que prevê a comunicação do pregão, por correio eletrônico ou fac-simile, em prazo não superior a duas horas da divulgação do edital no endereço eletrônico autorizado e não inferior a 22 horas do encerramento da recepção de ofertas.

Fonte: Senado Federal

sábado, 12 de junho de 2010

Adesão a atas de registro de preços constituídas a partir de licitações realizadas por entidades integrantes do Sistema “S”.

Caros, trago importante decisão do TCU que mais uma vez mitiga a utilização da nefasta figura do carona, vedando que órgãos da Administração Federal utilizem as atas de registros de preços formalizadas por entidades integrantes do Sistema "S", vejam abaixo:
Em consulta formulada ao TCU, o Ministro da Secretaria Especial de Portos indagou sobre a possibilidade de os órgãos e entidades da Administração Pública Federal aderirem a atas de registro de preços decorrentes de certames licitatórios realizados por entidades integrantes do Sistema “S”. Para o relator, a dúvida levantada relaciona-se com o alcance da expressão “e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União”, contida no art. 1º do Decreto Federal n.º 3.931/2001 – que regulamenta o sistema de registro de preços na esfera federal –, ou seja, se a expressão abrange ou não o Sistema “S”. Em seu voto, o relator destacou que o TCU, em remansosa jurisprudência, tem afirmado que os serviços sociais autônomos, por não integrarem, em sentido estrito, a Administração Pública, não se sujeitam aos ditames da Lei n.º 8.666/93, mas sim aos princípios gerais que regem a matéria, devendo contemplá-los em seus regulamentos próprios. E tais regulamentos, mesmo obedecendo aos princípios gerais do processo licitatório, podem não contemplar procedimentos constantes da Lei de Licitações, de obediência compulsória por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública. Assim sendo, o relator propôs e o Plenário decidiu responder ao consulente que “não há viabilidade jurídica para a adesão, por órgãos da Administração Pública, a atas de registro de preços relativas a certames licitatórios realizados por entidades integrantes do Sistema “S”, uma vez que não se sujeitam aos procedimentos estritos da Lei n.º 8.666/1993, podendo seguir regulamentos próprios devidamente publicados, assim como não se submetem às disposições do Decreto n.º 3.931/2001, que disciplina o sistema de registro de preços”.

Precedentes citados: Decisões n.os 907/97 e 461/98, ambas do Plenário; Acórdão n.º 2.522/2009-2ª Câmara. Acórdão n.º 1192/2010-Plenário, TC-007.469/2010-1, rel. Min. José Múcio Monteiro, 26.05.2010.


sexta-feira, 4 de junho de 2010

Questão de Concurso


Prova: FGV - 2009 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas
Disciplina: Direito Administrativo

Com relação ao pregão, fundamentado na Lei nº 10.520/02, assinale a alternativa correta.

a) É modalidade de licitação pública cujas principais características procedimentais são a existência de fase recursal única e a realização de habilitação ao final.

b) Somente pode ser usado nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta.

c) Não permite que a Administração Pública desclassifique propostas sob o argumento da inexequibilidade.

d) Admite que o edital exija garantia de proposta.

e) Revogou o sistema de registro de preços.

Resp. A

Forte abraço.

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Informativo de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União-TCU



O Tribunal de Contas da União (TCU) lançou, recentemente, a publicação Informativo de Jurisprudência, sobre Licitações e Contratos. Trata-se de instrumento que permitirá o acompanhamento da jurisprudência do TCU, referente a licitações e contratos na administração pública, sem que haja necessidade da leitura do inteiro teor das atas das sessões de julgamento.


Considerando o elevado número de julgamentos proferidos semanalmente – sobre diversos assuntos – a Secretaria das Sessões do Tribunal selecionará as decisões para o informativo, levando em consideração pelo menos um dos seguintes fatores: ineditismo do assunto, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento relevante.

O produto é uma publicação técnica, marcada pela objetividade e concisão, e segue o exemplo do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF que também mantém publicação do conteúdo de suas decisões.

 Ps: Agradecemos ao Ilustre professor de Direito Administrativo carioca, Roberto Cardoso, pela contribuição dada ao Blog. Link abaixo: