sábado, 22 de maio de 2010

A participação do pregoeiro na escolha da equipe de apoio

É notório que a implantação do pregão como modalidade licitatória trouxe enorme avanço para as aquisições governamentais, com algumas características marcantes, tais como a possibilidade de redução dos preços, por meio de lances verbais e negociação, e a inversão das fases procedimentais, analisando-se primeiramente as propostas e posteriormente a habilitação somente da licitante provisoriamente vencedora.

A mais nova modalidade licitatória pode ser operacionalizada de duas formas, a presencial e a eletrônica, apresentando características procedimentais distintas. Independente da forma de operacionalização do pregão, a sua realização implica a participação e contribuição de alguns agentes, cada um atuando em determinada etapa da licitação, com um papel de atuação definido pela legislação que rege a matéria. Podemos considerar como principais agentes do pregão a autoridade competente, o pregoeiro e a equipe de apoio.

Dentre as várias atribuições da autoridade competente elencadas na Lei nº 10.520/02, cabe destacar uma que, apesar de aparentemente simples, pode repercutir em ações e resultados inesperados e incompatíveis com os princípios da eficiência, da celeridade, e da economicidade, qual seja: a designação do pregoeiro e respectiva equipe de apoio.

O pregoeiro é o servidor designado pela autoridade competente, responsável pela sessão de julgamento, até o momento da adjudicação ao vencedor do objeto licitado, desde que não haja recurso. É ele quem coordena a sessão, conduzindo-a com o auxílio da equipe de apoio, conforme podemos nos decretos regulamentadores do pregão, bem como a Lei nº 10.520/02.

Por ser designado, o servidor tem o dever de aceitar o múnus de pregoeiro, assim como os servidores que integrarão a equipe de apoio; no entanto, é, no mínimo, prudente que a escolha recaia em servidores dispostos a desempenhar a função, face às consequências desastrosas que tal escolha pode implicar.

É oportuno mencionar que a escolha do pregoeiro deve recair sobre servidor que possui determinados atributos, alguns deles importantes para ambas as formas de realização do pregão (presencial ou eletrônico), cita-se como exemplo a honestidade, a responsabilidade, dentre outros. No caso do pregão presencial, por exemplo, é recomendável, ainda, que o servidor tenha facilidade para falar em público, enquanto que no pregão eletrônico é essencial a familiaridade com os recursos da informática, uma vez que a sessão se desenvolve em ambiente virtual.

De forma acertada, o parágrafo único do art.º 7, do Decreto nº 3555/00 prevê que somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição, enquanto que o § 4º, do art. 10, do Decreto nº 5450/05 estabelece que a função de pregoeiro recairá em servidor que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.

Apesar da pertinente exigência e critérios estabelecidos pelos comandos legais acima apresentados, não raro constata-se nomeações de servidores despreparados para o desempenho das inúmeras atividades que o pregoeiro deve realizar em uma sessão (apesar de ter participado de treinamento que o habilite como pregoeiro), nomeações por critérios políticos e outras razões conflitantes com o interesse público.

As atribuições do pregoeiro podem ser facilmente identificadas na legislação; contudo é importante ressaltar que a diferença entre a responsabilização do pregoeiro em relação aos membros que integram a Comissão Permanente de Licitação difere em apenas uma simples letra, mas que faz toda a diferença, no tocante às consequências jurídicas. Enquanto que a CPL responde, em regra, pelos seus atos de forma solidária, assim preconizado pelo art. 51, § 3, da Lei nº 8666/93, o pregoeiro responde de forma solitária. Ademais, cabe comentar que uma parcela expressiva de pregoeiros não recebe para o desempenho da mencionada função, representando, nestes casos um ônus a ser suportado muito maior do que o bônus de ser pregoeiro.

Por ser um procedimento bastante dinâmico, na condução das sessões públicas do pregão surgem diversas questões não estabelecidas em regulamentos, devendo o pregoeiro, a todo instante, ponderar e interpretar normas para decidir qual caminho a ser seguido. Como exemplo cite-se algumas situações que acontece de forma recorrente nas sessões, tais como: a solicitação de utilização de telefone durante a sessão, a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, que deve ser imediato e motivado, dentre outros difíceis cenários.

Considerando o rol de atribuições do pregoeiro (art. 9º do Decreto 3555/00, art. 11, do Decreto 5.450/05 e art. 4º, da Lei nº 10.520/02), a responsabilização solitária de suas decisões e as inúmeras situações não previstas na norma que acontecem a cada sessão pública, é aconselhável que a escolha dos membros que integrarão sua equipe de apoio seja feita com a participação do pregoeiro. O ideal seria que a autoridade competente apresentasse ao pregoeiro os nomes dos membros propostos para prévia avaliação e aprovação por parte do pregoeiro, ou o próprio pregoeiro indicasse os servidores que gostaria de ter em sua equipe de apoio, para assim ter como “assessores” servidores que irão, de fato, auxiliá-lo.

Tenho acompanhado com alegria os esforços dos pregoeiros, apoiados por uma expressiva parcela de doutrinadores, para a justa e necessária remuneração para o desempenho da função de pregoeiro; contudo, alerto que os pregoeiros não devem se esquecer de tentar melhorar outras condições de trabalho, seja com bons equipamentos, treinamentos contínuos e uma equipe de apoio capaz de apoiá-lo de fato. Quem pede os fins tem que dar os meios.

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