Foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 7.174, de 12.05.2010, que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal direta e indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.
O Decreto regulamenta, inclusive, o direito de preferência nas licitações para contratação de bens e serviços de TI, tanto em relação às microempresas e empresas de pequeno porte (LC nº 123, de 2006), como em relação aos bens e serviços produzidos no Brasil (Lei nº 8.248, de 1991).
Com a publicação do novo Decreto ficam expressamente revogados o Decreto nº 1.070, de 1994, o Anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000, e o art. 1º do Decreto nº 3.693, de 2000, na parte em que altera o § 3º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000.
Por outro lado, passam a ter nova redação os §§ 2º e 3º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000.
O texto integral do Decreto nº 7.174, de 2010, bem como o texto atualizado do Decreto nº 3.555, de 2000, já estão disponíveis nos links abaixo.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3555.htm
Forte abraço.
Em relação as exigências, na fase de habilitação, de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, que atestem, conforme regulamentação específica, a adequação dos seguintes requisitos:
ResponderExcluira) segurança para o usuário e instalações;
b) compatibilidade eletromagnética; e
c) consumo de energia;
Do que se trata as alineas A, b e c?
Caro Amigo,
ResponderExcluirDesculpe pelo atraso na resposta, mas pelo que entendi da leitura do Decreto, é que o edital poderá fazer a exigência da Certificação dessas condições ou seja segurança, compatibilidade e consumo de energia do bens de informática a serem adquiridos. A meu ver seria uma espécie de certificado do Inmetro, tal temos nos aparelhos domésticos,como aparelho de ar condicionado, contudo, vale ressaltar que por vezes o TCU tem entendido que a exigência de certificados de instituições privadas, cerceia a competição. Aguardemos para ver a aplicação na prática dessa disposição, forte abs!