domingo, 23 de maio de 2010

CGU institui o CEIS

A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou no D.O.U. do último dia 16/03/10, a Portaria 516, que institui o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).

O sistema está disponibilizado ao público permanentemente através da internet, no endereço www.portaltransparencia.gov.br/ceis.

O objetivo da CGU com a criação do CEIS foi reunir em um único banco de dados, com atualização permanente, informações das instituições federais e de unidades da federação que mantém cadastro próprio sobre empresas punidas pela prática de irregularidades.

Esse banco de dados conterá a relação das empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restringir o direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

A consulta poderá ser realizada de várias formas, tais como: número do CNPJ, razão social, nome fantasia, data de início ou do fim da sanção ou pelo órgão responsável pela punição.

De acordo com a CGU, as empresas suspensas já são 802, e as inidôneas 262, totalizando 1.064 empresas constantes do cadastro.

O CEIS pode ser útil para os pregoeiros e demais profissionais que atuam no âmbito das licitações públicas, independentemente de seu nível de governo, podendo, inclusive, segundo a CGU, identificar a ação de empresas nômades, que migram de um estado para outro a fim de ocultar um histórico ruim.

Enfim, para a sorte dos pregoeiros e de sua equipe de apoio, é mais uma ferramenta de consulta e socorro contra as diversas ocorrências que acontecem inesperadamente durante a realização de um pregão.

Segue, abaixo, a íntegra da Portaria CGU 516, de 15.03.10.


PORTARIA CGU Nº 516, DE 15 DE MARÇO DE 2010 - DOU DE 16/03/2010

Institui o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no exercício das competências atribuídas pelos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e de acordo com o disposto no caput do art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no inciso VI e no parágrafo único do art. 1º do anexo à Portaria nº 570, de 11 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

Parágrafo único. O CEIS conterá o registro das seguintes sanções:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;

III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;

IV - proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios e incentivos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992;

V - proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público, conforme disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997;

VI - declaração de inidoneidade pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 8.443, de 1993; e

VII - outras sanções previstas em legislações específicas ou correlatas com efeitos previstos no caput do artigo 1º.

Art. 2º O CEIS conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções:

I - razão social e número de inscrição no CNPJ do apenado, no caso de pessoa jurídica, ou nome completo e número de inscrição no CPF do apenado, no caso de pessoa física;

II - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção; e

III - tipo da sanção.

Parágrafo único. A data final de que trata o inciso II do caput ficará em aberto no caso de sanção cujo efeito limitador ou impeditivo dependa de reabilitação do apenado junto ao órgão ou entidade sancionadora e desde que não mais perdurem os motivos determinantes da punição.

Art. 3º A gestão do CEIS compete à Corregedoria-Geral da União, que adotará as medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização, à coordenação e à divulgação do Cadastro.

Parágrafo único. Para o exercício das atribuições constantes do caput, o Corregedor-Geral da União poderá designar um comitê gestor.

Art. 4º As informações referentes às sanções no âmbito da União serão coletadas preferencialmente por meio de consulta à Seção 3 do Diário Oficial da União, à exceção das sanções previstas nos incisos IV e VI do art. 1º.

Parágrafo único. As informações referentes às sanções no âmbito das unidades federativas serão obtidas por meio eletrônico, após adesão voluntária da unidade federativa, conforme planilha de dados a ser definida pela Corregedoria-Geral da União.

Art. 5º O registro das sanções será excluído, automaticamente, pela Corregedoria-Geral da União, depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador judicial ou administrativo.

Parágrafo único. Caso a data final da vigência da sanção esteja em aberto, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, o comitê gestor do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas aguardará manifestação do órgão sancionador, por meio de publicação no DOU.

Art. 6º O CEIS será disponibilizado ao público permanentemente por meio da rede mundial de computadores, no endereço http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis.

Art. 7º A Corregedoria-Geral da União poderá celebrar termos de cooperação com órgãos públicos, visando ao repasse contínuo de dados ao CEIS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE HAGE SOBRINHO

Ps: Respondendo a pergunta realizada nos comentários do tópico, o CEIS é disponibilizado na internet por meio do link abaixo, conforme artigo 6º da portaria acima.

http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis

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