segunda-feira, 3 de maio de 2010

Nova Lei de Licitações

Bem de início gostaria de postar para conhecimento de todos a novíssima lei que trata sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, ou seja, mais uma lei que trata de normas gerais de licitação para os órgãos da Administração Pública.

LEI Nº 12.232, DE 29 DE ABRIL DE 2010.
(DOU de 30.4.2010)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações
pela administração pública de serviços de publicidade prestados
necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos do Poder Executivo,
Legislativo e Judiciário, as pessoas da administração indireta e todas as
entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes referidos no caput
deste artigo.
§ 2o As Leis nos 4.680, de 18 de junho de 1965, e 8.666, de 21 de junho
de 1993, serão aplicadas aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos
por esta Lei, de forma complementar.
Art. 2o Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o
conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o
estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução
interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição
de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de
promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou
informar o público em geral.
§ 1o Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos
como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:
I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos
de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo,
os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações
publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o
disposto no art. 3o desta Lei;
II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários
criados;
III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação
publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos
efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
§ 2o Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as
atividades previstas no caput e no § 1o deste artigo, vedada a inclusão de
quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa,
comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização
de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio
de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em
vigor.
§ 3o Na contratação dos serviços de publicidade, faculta-se a adjudicação
do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a
segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa no processo
de licitação.
§ 4o Para a execução das ações de comunicação publicitária realizadas
no âmbito dos contratos decorrentes das licitações previstas no § 3o deste
artigo, o órgão ou a entidade deverá, obrigatoriamente, instituir procedimento
de seleção interna entre as contratadas, cuja metodologia será aprovada pela
administração e publicada na imprensa oficial.
Art. 3o As pesquisas e avaliações previstas no inciso I do § 1o do art. 2o
desta Lei terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento estratégico,
a criação e a veiculação e de possibilitar a mensuração dos resultados das
campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nas pesquisas e avaliações de
matéria estranha ou que não guarde pertinência temática com a ação
publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de serviços de
publicidade.
Art. 4o Os serviços de publicidade previstos nesta Lei serão contratados
em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei no
4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação
técnica de funcionamento.
§ 1o O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no
caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das
Normas-Padrão - CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por
entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por
entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e
certificadora das condições técnicas de agências de propaganda.
§ 2o A agência contratada nos termos desta Lei só poderá reservar e
comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de divulgação, por conta e
por ordem dos seus clientes, se previamente os identificar e tiver sido por eles
expressamente autorizada.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Art. 5o As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e
entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades
definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se
como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Art. 6o A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas
nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às
seguintes:
I - os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelos
licitantes classificados no julgamento final das propostas, nos termos do inciso
XI do art. 11 desta Lei;
II - as informações suficientes para que os interessados elaborem
propostas serão estabelecidas em um briefing, de forma precisa, clara e
objetiva;
III - a proposta técnica será composta de um plano de comunicação
publicitária, pertinente às informações expressas no briefing, e de um conjunto
de informações referentes ao proponente;
IV - o plano de comunicação publicitária previsto no inciso III deste artigo
será apresentado em 2 (duas) vias, uma sem a identificação de sua autoria e
outra com a identificação;
V - a proposta de preço conterá quesitos representativos das formas de
remuneração vigentes no mercado publicitário;
VI - o julgamento das propostas técnicas e de preços e o julgamento final
do certame serão realizados exclusivamente com base nos critérios
especificados no instrumento convocatório;
VII - a subcomissão técnica prevista no § 1o do art. 10 desta Lei reavaliará
a pontuação atribuída a um quesito sempre que a diferença entre a maior e a
menor pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do
quesito, com o fim de restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas, de
conformidade com os critérios objetivos postos no instrumento convocatório;
VIII - serão fixados critérios objetivos e automáticos de identificação da
proposta mais vantajosa para a administração, no caso de empate na soma de
pontos das propostas técnicas, nas licitações do tipo “melhor técnica”;
IX - o formato para apresentação pelos proponentes do plano de
comunicação publicitária será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes
tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos
exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes, observada a exceção
prevista no inciso XI deste artigo;
X - para apresentação pelos proponentes do conjunto de informações de
que trata o art. 8o desta Lei, poderão ser fixados o número máximo de páginas
de texto, o número de peças e trabalhos elaborados para seus clientes e as
datas a partir das quais devam ter sido elaborados os trabalhos, e veiculadas,
distribuídas, exibidas ou expostas as peças;
XI - na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano
de mídia e não mídia, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas
que julgarem mais adequadas para sua apresentação;
XII - será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do
plano de comunicação publicitária, de marca, sinal ou palavra que possibilite a
identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro de que trata o §
2o do art. 9o desta Lei;
XIII - será vedada a aposição ao invólucro destinado às informações de
que trata o art. 8o desta Lei, assim como dos documentos nele contidos, de
informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a
autoria do plano de comunicação publicitária, em qualquer momento anterior à
abertura dos invólucros de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei;
XIV - será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos incisos
XII e XIII deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório.
§ 1o No caso do inciso VII deste artigo, persistindo a diferença de
pontuação prevista após a reavaliação do quesito, os membros da
subcomissão técnica, autores das pontuações consideradas destoantes,
deverão registrar em ata as razões que os levaram a manter a pontuação
atribuída ao quesito reavaliado, que será assinada por todos os membros da
subcomissão e passará a compor o processo da licitação.
§ 2o Se houver desclassificação de alguma proposta técnica por
descumprimento de disposições do instrumento convocatório, ainda assim será
atribuída pontuação a seus quesitos, a ser lançada em planilhas que ficarão
acondicionadas em invólucro fechado e rubricado no fecho pelos membros da
subcomissão técnica prevista no § 1o do art. 10 desta Lei, até que expirem os
prazos para interposição de recursos relativos a essa fase da licitação, exceto
nos casos em que o descumprimento resulte na identificação do proponente
antes da abertura do invólucro de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei.
Art. 7o O plano de comunicação publicitária de que trata o inciso III do art.
6o desta Lei será composto dos seguintes quesitos:
I - raciocínio básico, sob a forma de texto, que apresentará um diagnóstico
das necessidades de comunicação publicitária do órgão ou entidade
responsável pela licitação, a compreensão do proponente sobre o objeto da
licitação e os desafios de comunicação a serem enfrentados;
II - estratégia de comunicação publicitária, sob a forma de texto, que
indicará e defenderá as linhas gerais da proposta para suprir o desafio e
alcançar os resultados e metas de comunicação desejadas pelo órgão ou
entidade responsável pela licitação;
III - ideia criativa, sob a forma de exemplos de peças publicitárias, que
corresponderão à resposta criativa do proponente aos desafios e metas por ele
explicitados na estratégia de comunicação publicitária;
IV - estratégia de mídia e não mídia, em que o proponente explicitará e
justificará a estratégia e as táticas recomendadas, em consonância com a
estratégia de comunicação publicitária por ela sugerida e em função da verba
disponível indicada no instrumento convocatório, apresentada sob a forma de
textos, tabelas, gráficos, planilhas e por quadro resumo que identificará as
peças a serem veiculadas ou distribuídas e suas respectivas quantidades,
inserções e custos nominais de produção e de veiculação.
Art. 8o O conjunto de informações a que se refere o inciso III do art. 6o
desta Lei será composto de quesitos destinados a avaliar a capacidade de
atendimento do proponente e o nível dos trabalhos por ele realizados para seus
clientes.
Art. 9o As propostas de preços serão apresentadas em 1 (um) invólucro e
as propostas técnicas em 3 (três) invólucros distintos, destinados um para a via
não identificada do plano de comunicação publicitária, um para a via
identificada do plano de comunicação publicitária e outro para as demais
informações integrantes da proposta técnica.
§ 1o O invólucro destinado à apresentação da via não identificada do
plano de comunicação publicitária será padronizado e fornecido previamente
pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, sem nenhum tipo de
identificação.
§ 2o A via identificada do plano de comunicação publicitária terá o mesmo
teor da via não identificada, sem os exemplos de peças referentes à ideia
criativa.
Art. 10. As licitações previstas nesta Lei serão processadas e julgadas por
comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das
propostas técnicas.
§ 1o As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão
técnica, constituída por, pelo menos, 3 (três) membros que sejam formados em
comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas,
sendo que, pelo menos, 1/3 (um terço) deles não poderão manter nenhum
vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade
responsável pela licitação.
§ 2o A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio,
em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o
triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados, e
será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não
mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o
órgão ou entidade responsável pela licitação.
§ 3o Nas contratações de valor estimado em até 10 (dez) vezes o limite
previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, a relação prevista no § 2o deste artigo terá, no mínimo, o dobro do
número de integrantes da subcomissão técnica e será composta por, pelo
menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo
funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável
pela licitação.
§ 4o A relação dos nomes referidos nos §§ 2o e 3o deste artigo será
publicada na imprensa oficial, em prazo não inferior a 10 (dez) dias da data em
que será realizada a sessão pública marcada para o sorteio.
§ 5o Para os fins do cumprimento do disposto nesta Lei, até 48 (quarenta
e oito) horas antes da sessão pública destinada ao sorteio, qualquer
interessado poderá impugnar pessoa integrante da relação a que se referem os
§§ 2o, 3o e 4o deste artigo, mediante fundamentos jurídicos plausíveis.
§ 6o Admitida a impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de
atuar na subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da
decisão da autoridade competente.
§ 7o A abstenção do impugnado ou o acolhimento da impugnação,
mediante decisão fundamentada da autoridade competente, implicará, se
necessário, a elaboração e a publicação de nova lista, sem o nome impugnado,
respeitado o disposto neste artigo.
§ 8o A sessão pública será realizada após a decisão motivada da
impugnação, em data previamente designada, garantidos o cumprimento do
prazo mínimo previsto no § 4o deste artigo e a possibilidade de fiscalização do
sorteio por qualquer interessado.
§ 9o O sorteio será processado de modo a garantir o preenchimento das
vagas da subcomissão técnica, de acordo com a proporcionalidade do número
de membros que mantenham ou não vínculo com o órgão ou entidade
responsável pela licitação, nos termos dos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo.
§ 10. Nas licitações previstas nesta Lei, quando processadas sob a
modalidade de convite, a subcomissão técnica, excepcionalmente, nas
pequenas unidades administrativas e sempre que for comprovadamente
impossível o cumprimento do disposto neste artigo, será substituída pela
comissão permanente de licitação ou, inexistindo esta, por servidor
formalmente designado pela autoridade competente, que deverá possuir
conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing.
Art. 11. Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão
entregues à comissão permanente ou especial na data, local e horário
determinados no instrumento convocatório.
§ 1o Os integrantes da subcomissão técnica não poderão participar da
sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e
de preços.
§ 2o Os invólucros padronizados com a via não identificada do plano de
comunicação publicitária só serão recebidos pela comissão permanente ou
especial se não apresentarem marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro
elemento capaz de identificar a licitante.
§ 3o A comissão permanente ou especial não lançará nenhum código,
sinal ou marca nos invólucros padronizados nem nos documentos que
compõem a via não identificada do plano de comunicação publicitária.
§ 4o O processamento e o julgamento da licitação obedecerão ao
seguinte procedimento:
I - abertura dos 2 (dois) invólucros com a via não identificada do plano de
comunicação e com as informações de que trata o art. 8o desta Lei, em sessão
pública, pela comissão permanente ou especial;
II - encaminhamento das propostas técnicas à subcomissão técnica para
análise e julgamento;
III - análise individualizada e julgamento do plano de comunicação
publicitária, desclassificando-se as que desatenderem as exigências legais ou
estabelecidas no instrumento convocatório, observado o disposto no inciso XIV
do art. 6o desta Lei;
IV - elaboração de ata de julgamento do plano de comunicação publicitária
e encaminhamento à comissão permanente ou especial, juntamente com as
propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das razões
que as fundamentaram em cada caso;
V - análise individualizada e julgamento dos quesitos referentes às
informações de que trata o art. 8o desta Lei, desclassificando-se as que
desatenderem quaisquer das exigências legais ou estabelecidas no
instrumento convocatório;
VI - elaboração de ata de julgamento dos quesitos mencionados no inciso
V deste artigo e encaminhamento à comissão permanente ou especial,
juntamente com as propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa
escrita das razões que as fundamentaram em cada caso;
VII - realização de sessão pública para apuração do resultado geral das
propostas técnicas, com os seguintes procedimentos:
a) abertura dos invólucros com a via identificada do plano de comunicação
publicitária;
b) cotejo entre as vias identificadas e não identificadas do plano de
comunicação publicitária, para identificação de sua autoria;
c) elaboração de planilha geral com as pontuações atribuídas a cada um
dos quesitos de cada proposta técnica;
d) proclamação do resultado do julgamento geral da proposta técnica,
registrando-se em ata as propostas desclassificadas e a ordem de
classificação;
VIII - publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, com a
indicação dos proponentes desclassificados e da ordem de classificação
organizada pelo nome dos licitantes, abrindo-se prazo para interposição de
recurso, conforme disposto na alínea b do inciso I do art. 109 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993;
IX - abertura dos invólucros com as propostas de preços, em sessão
pública, obedecendo-se ao previsto nos incisos II, III e IV do § 1o do art. 46 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nas licitações do tipo “melhor técnica”, e
ao disposto no § 2o do art. 46 da mesma Lei, nas licitações do tipo “técnica e
preço”;
X - publicação do resultado do julgamento final das propostas, abrindo-se
prazo para interposição de recurso, conforme disposto na alínea b do inciso I
do art. 109 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
XI - convocação dos licitantes classificados no julgamento final das
propostas para apresentação dos documentos de habilitação;
XII - recebimento e abertura do invólucro com os documentos de
habilitação dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo, em sessão pública,
para análise da sua conformidade com as condições estabelecidas na
legislação em vigor e no instrumento convocatório;
XIII - decisão quanto à habilitação ou inabilitação dos licitantes previstos
no inciso XI deste artigo e abertura do prazo para interposição de recurso, nos
termos da alínea a do inciso I do art. 109 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993;
XIV - reconhecida a habilitação dos licitantes, na forma dos incisos XI, XII
e XIII deste artigo, será homologado o procedimento e adjudicado o objeto
licitado, observado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei.
Art. 12. O descumprimento, por parte de agente do órgão ou entidade
responsável pela licitação, dos dispositivos desta Lei destinados a garantir o
julgamento do plano de comunicação publicitária sem o conhecimento de sua
autoria, até a abertura dos invólucros de que trata a alínea a do inciso VII do §
4o do art. 11 desta Lei, implicará a anulação do certame, sem prejuízo da
apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos
envolvidos na irregularidade.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS DE
PUBLICIDADE E DA SUA EXECUÇÃO
Art. 13. A definição do objeto do contrato de serviços previstos nesta Lei e
das cláusulas que o integram dar-se-á em estrita vinculação ao estabelecido no
instrumento convocatório da licitação e aos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. A execução do contrato dar-se-á em total conformidade
com os termos e condições estabelecidas na licitação e no respectivo
instrumento contratual.
Art. 14. Somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas
pelo contratante poderão fornecer ao contratado bens ou serviços
especializados relacionados com as atividades complementares da execução
do objeto do contrato, nos termos do § 1o do art. 2o desta Lei.
§ 1o O fornecimento de bens ou serviços especializados na conformidade
do previsto no caput deste artigo exigirá sempre a apresentação pelo
contratado ao contratante de 3 (três) orçamentos obtidos entre pessoas que
atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o contratado procederá à coleta de
orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em
sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do contratante, sempre
que o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco
décimos por cento) do valor global do contrato.
§ 3o O fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior a 20%
(vinte por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, está dispensado do procedimento previsto no §
2o deste artigo.
Art. 15. Os custos e as despesas de veiculação apresentados ao
contratante para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do
valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos
negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório
de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que
possível.
Parágrafo único. Pertencem ao contratante as vantagens obtidas em
negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio de agência de
propaganda, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de
tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de
divulgação.
Art. 16. As informações sobre a execução do contrato, com os nomes dos
fornecedores de serviços especializados e veículos, serão divulgadas em sítio
próprio aberto para o contrato na rede mundial de computadores, garantido o
livre acesso às informações por quaisquer interessados.
Parágrafo único. As informações sobre valores pagos serão divulgadas
pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio de
divulgação.
Art. 17. As agências contratadas deverão, durante o período de, no
mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo
comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias
produzidas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. É facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de
divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles
resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita própria da agência
e não estão compreendidos na obrigação estabelecida no parágrafo único do
art. 15 desta Lei.
§ 1o A equação econômico-financeira definida na licitação e no contrato
não se altera em razão da vigência ou não de planos de incentivo referidos no
caput deste artigo, cujos frutos estão expressamente excluídos dela.
§ 2o As agências de propaganda não poderão, em nenhum caso,
sobrepor os planos de incentivo aos interesses dos contratantes, preterindo
veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os
ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses
veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
§ 3o O desrespeito ao disposto no § 2o deste artigo constituirá grave
violação aos deveres contratuais por parte da agência contratada e a
submeterá a processo administrativo em que, uma vez comprovado o
comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas no
caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 19. Para fins de interpretação da legislação de regência, valores
correspondentes ao desconto-padrão de agência pela concepção, execução e
distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes,
constituem receita da agência de publicidade e, em consequência, o veículo de
divulgação não pode, para quaisquer fins, faturar e contabilizar tais valores
como receita própria, inclusive quando o repasse do desconto-padrão à
agência de publicidade for efetivado por meio de veículo de divulgação.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 20. O disposto nesta Lei será aplicado subsidiariamente às empresas
que possuem regulamento próprio de contratação, às licitações já abertas, aos
contratos em fase de execução e aos efeitos pendentes dos contratos já
encerrados na data de sua publicação.
Art. 21. Serão discriminadas em categorias de programação específicas
no projeto e na lei orçamentária anual as dotações orçamentárias destinadas
às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade
pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade
integrante da administração pública.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto



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