quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Autoridade Pública Olímpica

Foi publicada no D.O.U. do último dia 22.9.2010 - Edição extra e retificado no DOU de 24.9.2010, a Medida Provisória n° 503, de 22.09.2010, recriando a figura da “Autoridade Pública Olímpica”, consórcio público, sob a forma de autarquia de regime especial, criado inicialmente através da MP 489, de 12.05.2010 (D.O.U 13.05.2010).

Isso porque a MP 489/10, que criava a APO, perdeu a sua eficácia em razão do decurso do prazo de 120 dias sem apreciação pelo Congresso Nacional.

O governo viu-se, então, obrigado a encontrar uma forma jurídica de socorrer a existência da APO, outrora encarregada de gerenciar e licitar projetos para os Jogos Olímpicos de 2016, conforme previsto no caderno de encargos entregue ao Comitê Olímpico Internacional (COI).

A solução encontrada foi ratificar o Protocolo de Intenções anteriormente firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, o que originou a MP 503/10.

De acordo com a MP 503/10, a APO será a instituição responsável pela aprovação e monitoramento das obras e dos serviços que compõem a Carteira de Projetos Olímpicos, ou seja, todos os projetos que, de alguma forma, tenham repercussão sobre os compromissos assumidos pelo Brasil junto ao COI, podendo, inclusive, realizar novas licitações e contratações para a execução de obras e serviços, que se demonstrem imprescindíveis para o cumprimento das obrigações assumidas com o COI.

Segue, abaixo, o link com o texto integral da MP 503/10.

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