Caros Pregoeiros,
Trago a seguinte questão para reflexão e debate:
É possível contratar remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, quando a contratação for precedida de licitação na modalidade pregão?
Inicialmente, a resposta parece simples e fundamentada na hipótese do art. 24, XI da Lei nº 8666/93, devendo-se observar os pressupostos para contratação em tal dispositivo, quais sejam: atendimento a ordem de classificação da licitação anterior e aceitação das mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço.
Em uma análise mais detida devemos observar alguns aspectos, a saber:
Não há que se falar em remanescente de obra precedido de pregão, haja vista que até o momento não é possível adotar o pregão como modalidade para contratação de obras.
A dúvida quanto à operacionalização da contratação de remanescente surge quando estamos diante de serviço ou fornecimento, uma vez que a habilitação do segundo colocado não foi objeto de análise em sessão pública, em face da dinâmica estabelecida pelo art. 4º, incisos XII e XV, da Lei nº 10.520/02. Como imaginar uma contratação direta sem que houvesse análise dos documentos exigidos para efeito de habilitação? Alguns podem entender que a hipótese de dispensa em tela se dá após a licitação, na execução contratual, cabendo à Administração convocar o segundo colocado e proceder à análise de seus documentos; contudo, agindo desta forma, estaríamos afastando a possibilidade de questionamento dos documentos habilitatórios por parte dos demais licitantes que participaram do certame.
Assim, sem querer esgotar o assunto, entendo não ser aplicável a hipótese de dispensa de licitação, com fulcro no inciso XI, do art. 24, da Lei nº 8666/93, quando a contratação originariamente se deu por meio de pregão.
Tivemos um registro de preços para mandado Judicial encima da Tabela ABC Farma no ano de 2009, isso é correto? Preciso fazer outro Pregão, como devo proceder?
ResponderExcluirCara Colega,
ResponderExcluirExiste a previsão no Decreto Federal de se utilizar como critério de julgamento, o desconto sobre a tabela preços do mercado para aquisição de medicamentos, artigo 9º, parágrafo 2º, do D.3931/01. Todavia, a Ata de Registro de Preços tem validade/vigência máxima de 01 ano, desta forma deve ser feito novo pregão para o exercício de 2010.