segunda-feira, 5 de julho de 2010

CNJ RECONHECE: SRP NÃO É CABÍVEL PARA SERVIÇOS CONTINUADOS

"A contratação de serviços previstos no Decreto 2271/1997, que são de natureza continuada, com vigência que dura até cinco anos, constitui antítese da previsão contida no Decreto 3931/2001".

Esse é o posicionamento do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, como consta do item 1.1.45 do AUTO CIRCUNSTANCIADO DE INSPEÇÃO na Justiça Estadual do Paraná.

Como consequência, o CNJ determinou ao Tribunal de Justiça do Paraná que se abstenha de utilizar o Sistema de Registro de Preços para contratar a prestação de mão-de-obra de natureza continuada. Em sendo o CNJ o órgão de controle do Poder Judiciário, essa determinação deverá ser observada por todos os Tribunais a ele vinculados.

Esse posicionamento do CNJ vem ao encontro do entendimento do Prof., que sempre se posicionou, nos cursos que ministra, no sentido da inaplicabilidade do SRP às contratações de serviços continuados, que possuem regramento próprio na Lei nº 8.666, de 1993.

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